Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — IDECAN 2023
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qq945287
Banca
IDECAN
Órgão
SSP-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminalístico - Área 01: Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas
De acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.
AA atividade administrativa de lançamento é vinculada e tempestiva, sob pena de responsabilidade penal.
BO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se modificada posteriormente ou revogada antes da liquidação do tributo.
CQuando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, determinará aquele valor ou preço, apenas nos casos omissos.
DO lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo a faculdade de antecipar o pagamento, feito com prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
ESe a lei não fixar prazo a homologação, será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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GabaritoE — Se a lei não fixar prazo a homologação, será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Lançamento tributário no CTN
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 150, §4º do CTN quanto ao prazo de homologação tácita de 5 anos e suas exceções. As demais alternativas contêm distorções propositais de termos legais, como a troca de "obrigatória" por "tempestiva" (A), inversão do princípio da irretroatividade (B), restrição indevida do arbitramento (C) e confusão entre faculdade e dever na homologação (D).
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 142, 144, 148 e 150 do CTN, especialmente as expressões exatas utilizadas pelo legislador. A seguir, cada alternativa é analisada com base no texto canônico.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correção
A
Atividade de lançamento é vinculada e tempestiva, sob pena de responsabilidade penal.
Art. 142, parágrafo único do CTN
❌ Incorreta. O termo correto é "obrigatória" (não "tempestiva") e a responsabilidade é "funcional" (não "penal").
B
Lançamento rege-se pela lei do fato gerador, salvo se modificada ou revogada antes da liquidação.
Art. 144, caput do CTN
❌ Incorreta. A lei posterior não o afeta, salvo disposição em contrário; a regra é a irretroatividade.
C
Autoridade lançadora determina valor/preço apenas nos casos omissos.
Art. 148 do CTN
❌ Incorreta. O arbitramento pode ocorrer sempre que necessário, não apenas em casos omissos.
D
Lançamento por homologação ocorre com faculdade de antecipar pagamento, com prévio exame da autoridade.
Art. 150, caput do CTN
❌ Incorreta. A antecipação é um dever do sujeito passivo, não uma faculdade; o exame é posterior.
E
Prazo de homologação tácita de 5 anos, contado do fato gerador; expirado sem pronunciamento, considera-se homologado, salvo dolo, fraude ou simulação.
Art. 150, §4º do CTN
✅ Correta. Reproduz fielmente o texto legal.
Lançamento tributário (CTN): Natureza (art. 142) (Vinculada e obrigatória, Responsabilidade funcional); Temporalidade (art. 144) (Lei do fato gerador, Irretroatividade); Arbitramento (art. 148) (Valor ou preço, Apenas casos omissos); Homologação (art. 150) (Antecipação do pagamento, Homologação tácita (5 anos), Dolo, fraude ou simulação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a atividade de lançamento é "vinculada e tempestiva, sob pena de responsabilidade penal". O art. 142, parágrafo único do CTN diz:
Art. 142CTN
Art. 142, parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
A alternativa troca o termo "obrigatória" por "tempestiva" e "funcional" por "penal". {{Tempestividade}} não é atributo do lançamento no CTN, e a responsabilidade é funcional, não penal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o lançamento se rege pela lei vigente no fato gerador, "salvo se modificada posteriormente ou revogada antes da liquidação do tributo". O art. 144 caput estabelece:
Art. 144CTN
Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
A ressalva "salvo se" inverte a regra: a lei posterior não o afeta, {{salvo disposição em contrário}} (exceção do §1º para normas procedimentais). A alternativa nega a regra de irretroatividade temporal do lançamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade lançadora "determinará aquele valor ou preço, apenas nos casos omissos". O art. 148 prevê:
Art. 148CTN
Art. 148 — "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."
O erro é duplo: (1) a atividade é de {{arbitramento}}, não mera determinação; (2) a hipótese é "sempre que" houver omissão ou falta de fé, e não "apenas nos casos omissos". O arbitramento também abrange declarações não merecedoras de fé.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve o lançamento por homologação como faculdade de antecipar pagamento, com prévio exame da autoridade. O art. 150 caput é claro:
Art. 150CTN
Art. 150 — "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
A alternativa troca "dever" por "faculdade" e "sem prévio exame" por "com prévio exame". Essas inversões descaracterizam a essência do instituto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição exata do art. 150, §4º:
Art. 150, §4CTN
Art. 150, §4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
A alternativa está {{perfeitamente alinhada}} ao texto legal, sendo a única correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de palavras-chave: "obrigatória" por "tempestiva" (A), a inversão da regra de irretroatividade (B), a substituição de "arbitrará" por "determinará" e "sempre que" por "apenas nos casos omissos" (C), e a confusão entre "dever" e "faculdade" na homologação (D). Memorize o texto literal dos arts. 142, 144, 148 e 150 do CTN para não cair nessas armadilhas.