Perito Criminalístico - Área 01: Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas
No crime de Fraude a Credores, a conduta típica é: praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. A pena para esse crime é de:
AReclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
BDetenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
CDetenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
DPrisão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
EReclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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GabaritoA — Reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crime de Fraude a Credores (Lei 11.101/2005)
Gabarito: letra A. O crime de fraude a credores, previsto no art. 168 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), tem pena de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. A alternativa A reproduz exatamente essa cominação legal.
A banca cobra o conhecimento literal da pena desse crime falimentar. O texto do art. 168 é claro:
Art. 168Lei-11101
Art. 168 — Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
As demais alternativas erram ao trocar o tipo de pena (reclusão por detenção ou prisão) ou ao reduzir a pena-base para 2 a 4 anos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz integralmente o caput do art. 168: reclusão de 3 a 6 anos e multa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta detenção, de 2 a 4 anos. A pena correta é reclusão, e a faixa é de 3 a 6 anos. Não há previsão de detenção para este crime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mantém a faixa de 3 a 6 anos e multa, mas troca a espécie de pena para detenção. O tipo correto é reclusão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Usa a expressão prisão (termo genérico, não técnico) e reduz a pena para 2 a 4 anos, com multa. A lei não prevê "prisão" como espécie, e a pena-base é de 3 a 6 anos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta o tipo (reclusão) e a multa, mas erra a faixa: 2 a 4 anos, quando o correto é 3 a 6 anos.
PEGA ESSA DICA!
Para crimes falimentares, decore o art. 168 da Lei 11.101/2005: pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa. É o crime mais cobrado da lei. Compare com outros: fraude a credores é reclusão; violação de sigilo empresarial (art. 169) é detenção de 2 a 4 anos; etc. Monte uma tabela com os principais crimes e suas penas.