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Questão de Medicina Legal — Odontologia Legal — IDECAN 2023

Medicina LegalOdontologia Legal
Código
qq945486
Banca
IDECAN
Órgão
SSP-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Perito Odonto-Legal
Inúmeras são as circunstâncias e fatores que podem interferir na realização de uma perícia odontológica bem como na elaboração do documento odonto-legal correspondente. A ausência do periciando quando do exame pericial, a ausência de exames por imagem ou de relatórios de atendimento clínico após a alegação de trauma, por exemplo, nem sempre impedem que o respectivo documento seja emitido, tendo em vista as limitações inerentes a cada tipo de exame. Considerando a importância da análise pericial odontológica de forma direta ou indireta, sua normatização, bem como as características do documento citado anteriormente, produzido neste contexto, marque a alternativa correta.
  1. AUm delegado de polícia que encaminha fotos da face de uma mulher, que alega ter sido agredida pelo seu marido com murros, com lapso temporal de 6 meses entre a data do fato e a solicitação da perícia, receberá um parecer pericial indireto, pois os vestígios na vítima já desapareceram.
  2. BUma mulher que alega ter sido agredida pelo seu marido com murros, com lapso temporal de 6 meses entre a data do fato e a solicitação da perícia, poderá ser periciada, indiretamente, desde que a vítima compareça no IML, mesmo em época posterior e diversa da época dos fatos, para que o estado atual da vítima possa ser analisado e comparado com o evento anterior.
  3. CConforme consta na obra literária coordenada por Rodrigo Couto (Perícias em medicina e odontologia legal - 2011), laudo indireto é aquele elaborado com base no depoimento do profissional da saúde que atendeu a vítima, tomado em delegacia de polícia, onde relata quais vestígios potencialmente relacionados à prática criminosa foram observados.
  4. DO laudo pericial indireto é requisitado quando a primeira perícia criminal é inconclusiva ou quando há divergência entre dois ou mais peritos sobre um mesmo exame pericial, conforme estabelece o Art. 180 do Código de Processo Penal.
  5. EContrapõe-se ao laudo indireto, o laudo realizado por meio do exame direto do corpo de delito pelos peritos que atuam nos IMLs. Neste, a descrição do exame, bem como as conclusões, são de competência única e exclusiva dos peritos. Naquele, apenas as conclusões são de competência dos peritos, uma vez que baseadas em exame realizado pelo profissional que assistiu a vítima.
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GabaritoE — Contrapõe-se ao laudo indireto, o laudo realizado por meio do exame direto do corpo de delito pelos peritos que atuam nos IMLs. Neste, a descrição do exame, bem como as conclusões, são de competência única e exclusiva dos peritos. Naquele, apenas as conclusões são de competência dos peritos, uma vez que baseadas em exame realizado pelo profissional que assistiu a vítima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perícia Odontológica: Laudo Direto e Indireto

Gabarito: letra E. A alternativa E distingue corretamente o laudo direto (elaborado a partir do exame direto do corpo de delito pelos peritos, que descrevem e concluem) do laudo indireto (elaborado com base em exames realizados por outrem, cabendo aos peritos apenas as conclusões). O fundamento legal é o art. 158 do CPP, que determina a indispensabilidade do exame de corpo de delito, direto ou indireto, sempre que a infração deixar vestígios.

Art. 158CPP

Art. 158 — "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

A doutrina de medicina legal complementa: no exame indireto, os peritos não têm contato com o objeto/periciando; baseiam-se em documentos, prontuários, laudos anteriores, depoimentos de profissionais que atenderam a vítima, etc. Já no exame direto, a descrição e as conclusões são integralmente de responsabilidade dos peritos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que fotos encaminhadas pelo delegado geram um "parecer pericial indireto". O erro está em caracterizar como indireto um exame que, embora feito com base em fotos (que são registros), na verdade configura uma análise documental — mas a doutrina exige que o laudo indireto se baseie em exames realizados por profissional da saúde que atendeu a vítima, não apenas em fotos aleatórias. Além disso, o lapso temporal de 6 meses não transforma automaticamente o exame em indireto; se a vítima comparece, pode ser direto. A alternativa confunde o conceito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a vítima pode ser periciada indiretamente desde que compareça ao IML. Isso é contraditório: se a vítima comparece, o exame é direto, pois o perito examina pessoalmente o periciando. O exame indireto pressupõe a ausência do periciando (ex.: análise de prontuários, laudos de terceiros).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Descreve o laudo indireto como aquele "elaborado com base no depoimento do profissional da saúde que atendeu a vítima, tomado em delegacia de polícia". A definição é restritiva demais: o laudo indireto pode fundamentar-se em qualquer documento (prontuários, exames de imagem, relatórios clínicos), não apenas em depoimento colhido em delegacia. Além disso, a fonte citada (obra de Rodrigo Couto) não tem força normativa; o conceito correto é mais amplo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o laudo indireto é requisitado quando a primeira perícia é inconclusiva ou há divergência entre peritos, citando o art. 180 do CPP. Equívoco grave: o art. 180 do CPP trata do crime de receptação (CP, art. 180), e não de perícia. A situação descrita (inconclusão ou divergência) enseja, na verdade, perícia complementar ou esclarecimentos (arts. 181 e 182 do CPP), e não laudo indireto. O laudo indireto é cabível quando não é possível o exame direto do corpo de delito (ex.: vestígios desaparecidos, vítima falecida sem autópsia prévia, etc.).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o número do artigo. O art. 180 do CPP é sobre receptação (crime), e não sobre perícia. O artigo correto para perícia é o art. 158 (exame direto/indireto) e arts. 181-182 (perícia complementar). Candidatos desatentos podem associar o número 180 ao tema pericial, mas é um distrator clássico.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve com precisão a diferença: no laudo direto, os peritos examinam pessoalmente o corpo de delito e são responsáveis tanto pela descrição quanto pelas conclusões; no laudo indireto, os peritos baseiam-se em exames realizados por terceiros (profissionais que assistiram a vítima) e, portanto, apenas as conclusões são de sua competência, já que a descrição dos achados foi feita por outrem. Isso está em consonância com a doutrina de medicina legal e com o art. 158 do CPP, que admite a modalidade indireta.

Conclusão: A única alternativa que conceitua corretamente o laudo indireto e sua relação com o laudo direto é a letra E. Memorize: laudo direto = peritos examinam e descrevem + concluem; laudo indireto = peritos só concluem com base em exames alheios.

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