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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — IDIB 2023

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq949303
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
As origens do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) são bem antigas. Seus primórdios datam da chegada da família real portuguesa ao Brasil. Como houve a mudança da corte real para o Brasil, em decorrência da transferência da sede administrativa da coroa portuguesa, por conta das guerras do período napoleônico, este empreendimento foi bastante oneroso, e a instituição desse imposto serviu para amortecer os muitos gastos da coroa nesse período.A respeito do ISSQN, assinale a alternativa correta.
  1. AO fornecimento de concreto para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, não é prestação de serviço, e não se sujeita ao ISSQN.
  2. BA venda de medicamentos ofertados aos consumidores em prateleiras de forma padronizada se sujeita ao ISSQN.
  3. CÉ inconstitucional a incidência de ISSQN sobre operações de locação de bens móveis.
  4. DA prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, ao ICMS e ISSQN.
  5. EFornecimento de softwares produzidos em larga escala se sujeitam ao ISSQN.
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GabaritoC — É inconstitucional a incidência de ISSQN sobre operações de locação de bens móveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)

Gabarito: letra C. A Súmula Vinculante nº 31 do STF declara inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Assim, a alternativa C está correta. As demais alternativas incorrem em erros quanto à incidência do ISS em situações específicas (concreto, medicamentos, gráfica e software).

A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre a incidência do ISS, especialmente a distinção entre serviço e mercadoria em cada caso.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Súmula 167 do STJ firmou entendimento de que o fornecimento de concreto, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço sujeita apenas ao ISS, e não ao ICMS. Portanto, a alternativa ao afirmar que não é serviço e não se sujeita ao ISS está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Segundo o STF (RE 605.552/RS), a venda de medicamentos ofertados ao consumidor em prateleiras (industrializados) é operação mercantil, sujeita ao ICMS. O ISS só incide sobre medicamentos manipulados sob encomenda. Assim, a alternativa está incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Súmula Vinculante nº 31 do STF é clara: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis." Isso porque a locação de bens móveis não se enquadra no conceito de serviço previsto na LC 116/2003.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A composição gráfica personalizada e sob encomenda (ex.: cartões de visita, convites) é considerada prestação de serviço, sujeita exclusivamente ao ISS. O fornecimento de mercadorias nessas hipóteses não atrai o ICMS, conforme item 13.05 da lista anexa à LC 116/2003 e jurisprudência do STF. A alternativa erra ao afirmar que incide também o ICMS.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O STF, no RE 688.223/PR, considerou constitucional a incidência do ISS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos de forma personalizada. Para softwares produzidos em larga escala (de prateleira), a jurisprudência majoritária entende que a operação caracteriza circulação de mercadoria, sujeita ao ICMS. A alternativa generaliza indevidamente que todo fornecimento de software se sujeita ao ISS.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre software personalizado (ISS) e software de prateleira (ICMS). Cuidado com a generalização: "todo software é ISS" não é verdade; o STF só pacificou a incidência do ISS para programas sob encomenda. Para os massificados, predomina o ICMS.

Gabarito: letra C.

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