Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — IDIB 2023
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq949308
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Muitos entes federativos encontram dificuldades em estabelecer a diferença entre taxa e preço público, bem como sobre a forma de sua instituição para cobrança. Os dois institutos possuem semelhanças e diferenças e é fundamental saber a situação em que se aplica cada um dos conceitos. A respeito do tema, assinale a alternativa correta.
APreços públicos são fundados no “jus gestionis”, podendo ser instituído por decreto, pois, apesar de se sujeitarem ao regime jurídico de direito público, possui natureza de direito privado sob supervisão governamental.
BA instituição da taxa é fundado no “jus imperii” do ente público, é compulsória e somente pode ser instituída por meio de decreto do chefe do executivo.
CO preço público é compulsório como a taxa, mas não tem natureza tributária e sim contratual, oriunda da contraprestação por um serviço prestado efetivamente.
DPreço Público cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem a sua disposição.
EA taxa distingue-se nitidamente do preço público em uma série de aspectos, sobretudo pelo regime contratual que lhe é imanente, em contraposição ao regime jurídico de direito público, circundado de prerrogativas de autoridade.
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GabaritoA — Preços públicos são fundados no “jus gestionis”, podendo ser instituído por decreto, pois, apesar de se sujeitarem ao regime jurídico de direito público, possui natureza de direito privado sob supervisão governamental.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Taxa × Preço Público
Gabarito: letra A. O preço público (tarifa) é fundado no jus gestionis (Estado agindo como particular), não exige lei para sua instituição (pode ser por decreto), e rege-se preponderantemente pelo direito privado, embora preste serviço público. Já a taxa decorre do jus imperii, é compulsória e exige lei formal. É exatamente essa distinção que a alternativa A capta corretamente.
A questão cobra a diferenciação clássica entre taxa e preço público, tema recorrente em Direito Tributário. O CTN define a taxa no art. 77, e a doutrina consolidada, inclusive com súmula do STF (Súmula 545), aponta a compulsoriedade e a necessidade de lei como traços distintivos da taxa.
Afirma que o preço público se funda no jus gestionis (gestão privada do Estado), pode ser instituído por decreto e, embora sujeito ao regime de direito público, possui natureza de direito privado sob supervisão governamental. Esse entendimento está correto: o preço público (tarifa) é receita originária, não tributária, e sua cobrança decorre da utilização voluntária do serviço, sendo instituída por ato infralegal (decreto) ou contrato. Não se submete ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a taxa “somente pode ser instituída por meio de decreto do chefe do executivo”. A taxa é tributo, sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 150, I), logo exige lei em sentido formal. Além disso, a taxa decorre do jus imperii, é compulsória, mas sua criação é sempre por lei, nunca por decreto isolado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que o preço público é compulsório como a taxa. O preço público é facultativo: o usuário opta por contratar o serviço (ex.: pedágio, tarifa de transporte). A compulsoriedade é característica da taxa (art. 77 do CTN: “utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”).
Art. 77CTN
Art. 77 — “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
A descrição dada (“serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem a sua disposição”) corresponde exatamente à definição de taxa do art. 77 do CTN, e não ao preço público. Inverte os conceitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a característica principal: a taxa tem regime jurídico de direito público (prerrogativas de autoridade), enquanto o preço público tem regime contratual (direito privado). A alternativa afirma o oposto: “regime contratual que lhe é imanente, em contraposição ao regime jurídico de direito público”. Portanto, errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os regimes: taxa (direito público, compulsória, lei) versus preço público (direito privado, facultativo, decreto). O candidato deve memorizar que a taxa exige lei e o preço público pode ser instituído por decreto. Súmula 545 do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que a instituiu.”
MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual