Lei de Propriedade Industrial – Exclusões de patenteabilidade
Gabarito: letra A. O art. 10 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) lista expressamente as matérias que não são consideradas invenção nem modelo de utilidade, entre elas as regras de jogo (inciso VII). As demais alternativas não constam desse rol, podendo, em tese, ser patenteáveis.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alínea "a" reproduz exatamente o inciso VII do art. 10 da LPI: regras de jogo não são consideradas invenção nem modelo de utilidade. Trata-se de exclusão legal taxativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Novo uso, forma ou disposição de objeto" pode configurar invenção ou modelo de utilidade se atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A lei não exclui essa categoria; ao contrário, a nova utilidade ou forma é classicamente patenteável (ex.: utilidade de um medicamento já conhecido).
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Concepções concretas e palpáveis" são justamente o objeto típico de patentes de invenção ou modelo de utilidade. A LPI exclui apenas as "concepções puramente abstratas" (art. 10, II). Portanto, concepções concretas são, em regra, patenteáveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Readequações de teorias científicas" não está no rol do art. 10. Teorias científicas em si são excluídas (inciso I), mas uma readequação (adaptação prática) que resulte em novo processo ou produto pode ser patenteável. A alternativa confunde a exclusão da teoria com a possibilidade de proteção de suas aplicações técnicas.
Gabarito: letra A.