Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — IGEDUC 2023
- Código
- qq954526
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Pombos - PE
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal da Receita Municipal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (E). A afirmação de que o lançamento pode ser revisto "a qualquer momento" pela autoridade fiscal é falsa. Embora o lançamento seja ato administrativo vinculado e constitua o crédito tributário, após a notificação regular ao sujeito passivo, sua alteração só é admitida nas hipóteses taxativas do art. 145 do CTN (impugnação, recurso de ofício ou iniciativa de ofício nos casos do art. 149). A revisão não pode ocorrer a qualquer tempo; há limites legais.
A primeira parte do enunciado está correta: o lançamento é ato administrativo vinculado (a autoridade não tem discricionariedade) e, após o trânsito em julgado administrativo, torna-se definitivo. Entretanto, o erro está na afirmação de que pode ser revisto "a qualquer momento", o que contraria o regime jurídico do CTN.
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."
O art. 142 demonstra o caráter vinculado do lançamento (não há margem de escolha para a autoridade). Já o art. 145 estabelece as únicas hipóteses de alteração do lançamento depois de notificado, o que invalida a expressão "a qualquer momento". Ressalte-se que a revisão de ofício também é restrita às situações do art. 149, que exige, por exemplo, lei autorizadora, omissão ou erro na declaração, etc.
Portanto, a assertiva é ERRADA.
O enunciado mescla um acerto (ato vinculado e constitutivo do crédito) com um erro (revisão a qualquer tempo). O candidato pode ser induzido a considerar a primeira parte correta e esquecer a limitação do art. 145. Lembre-se: depois de notificado, o lançamento só se altera nas hipóteses legais – nunca "a qualquer momento".
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