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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — IGEDUC 2023

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qq954526
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Pombos - PE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Julgue o item que se segue.O lançamento tributário é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual se constitui o crédito tributário, podendo ser revisto a qualquer momento pela autoridade fiscal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento tributário – Características e revisão

Gabarito: ERRADO (E). A afirmação de que o lançamento pode ser revisto "a qualquer momento" pela autoridade fiscal é falsa. Embora o lançamento seja ato administrativo vinculado e constitua o crédito tributário, após a notificação regular ao sujeito passivo, sua alteração só é admitida nas hipóteses taxativas do art. 145 do CTN (impugnação, recurso de ofício ou iniciativa de ofício nos casos do art. 149). A revisão não pode ocorrer a qualquer tempo; há limites legais.

A primeira parte do enunciado está correta: o lançamento é ato administrativo vinculado (a autoridade não tem discricionariedade) e, após o trânsito em julgado administrativo, torna-se definitivo. Entretanto, o erro está na afirmação de que pode ser revisto "a qualquer momento", o que contraria o regime jurídico do CTN.

Art. 142CTN

Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

O art. 142 demonstra o caráter vinculado do lançamento (não há margem de escolha para a autoridade). Já o art. 145 estabelece as únicas hipóteses de alteração do lançamento depois de notificado, o que invalida a expressão "a qualquer momento". Ressalte-se que a revisão de ofício também é restrita às situações do art. 149, que exige, por exemplo, lei autorizadora, omissão ou erro na declaração, etc.

Portanto, a assertiva é ERRADA.

Lançamento tributário
  • 1Natureza
    • Ato administrativo vinculado
    • Constitui o crédito tributário
  • 2Definitividade
    • Após notificação regular
    • Após trânsito em julgado administrativo
  • 3Revisão (art. 145 CTN)
    • Hipóteses taxativas
      • Impugnação do sujeito passivo
      • Recurso de ofício
      • Iniciativa de ofício (art. 149)
    • A qualquer momento
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NÃO CAIA NESSA!

O enunciado mescla um acerto (ato vinculado e constitutivo do crédito) com um erro (revisão a qualquer tempo). O candidato pode ser induzido a considerar a primeira parte correta e esquecer a limitação do art. 145. Lembre-se: depois de notificado, o lançamento só se altera nas hipóteses legais – nunca "a qualquer momento".

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