Questão de Direito Constitucional — Fundamentos da República — IGEDUC 2023
- Código
- qq954527
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Pombos - PE
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal da Receita Municipal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmação de que os princípios fundamentais são normas programáticas sem eficácia jurídica e não aplicáveis pelo Judiciário é incorreta. Os princípios fundamentais (CF, arts. 1º a 4º) possuem plena normatividade e podem ser invocados diretamente pelo Poder Judiciário, não se limitando a meras diretrizes programáticas. Por exemplo, o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e os objetivos fundamentais (art. 3º) são dotados de eficácia jurídica e vinculam o intérprete.
CF, art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
CF, art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A doutrina e a jurisprudência reconhecem que tais normas têm eficácia variada, mas não são destituídas de juridicidade. Assim, a assertiva está ERRADA.
Característica | Normas Programáticas (visão tradicional) | Princípios Fundamentais (CF, arts. 1º a 4º) |
|---|---|---|
Natureza | Diretrizes de ação estatal, sem aplicabilidade imediata | Normas jurídicas dotadas de plena normatividade |
Eficácia jurídica | Limitada ou inexistente (mera programaticidade) | Plena eficácia; vinculam o intérprete e o aplicador do Direito |
Aplicação pelo Judiciário | Não são diretamente aplicáveis; dependem de lei integradora | Podem ser invocadas diretamente como fundamento de decisões judiciais |
Exemplo | Normas que estabelecem metas futuras para o legislador | Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e objetivos fundamentais (art. 3º) |
❌ ERRADO.
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