Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — IGEDUC 2023
- Código
- qq954537
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Pombos - PE
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal da Receita Municipal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). A assertiva está correta porque todos os instrumentos enumerados – Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, decretos, resoluções, decretos legislativos, convênios e normas complementares – são admitidos como fontes formais do direito tributário brasileiro, conforme os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional (CTN).
O art. 96 do CTN define que a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem sobre tributos. A Constituição Federal é a base de todo o sistema, e as emendas constitucionais também são fontes primárias. Leis complementares, ordinárias e medidas provisórias (com força de lei) são espécies normativas previstas no art. 59 da CF. Decretos regulamentares, resoluções do Senado (ex.: alíquotas de ICMS) e decretos legislativos (aprovação de tratados) integram o rol. Os convênios, especialmente os celebrados no âmbito do CONFAZ para o ICMS, são considerados normas complementares, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. As normas complementares, por sua vez, estão expressamente previstas no art. 100 do CTN (instruções normativas, atos declaratórios, etc.).
Art. 96 – "A expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes."
Art. 100 – "São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios."
Portanto, todos os itens mencionados se enquadram no conceito amplo de fontes do direito tributário, seja como fontes primárias (CF, emendas, leis, MPs, decretos legislativos) ou secundárias (decretos regulamentares, resoluções, convênios, normas complementares). A banca acertou ao considerar a assertiva como verdadeira.
Para memorizar as fontes formais do direito tributário, lembre-se do art. 96 do CTN (leis, tratados, decretos e normas complementares) e do art. 100 (atos administrativos, decisões com eficácia normativa, práticas reiteradas e convênios). Além disso, a Constituição e as emendas são a base de tudo. Na prova, o examinador costuma incluir expressões como "convênios" e "normas complementares" para testar se o candidato conhece o art. 100 do CTN.
✅ CERTO.
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