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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — IGEDUC 2023

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qq956043
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Pombos - PE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
No que diz respeito à validade da legislação tributária e à sua implementação, os dispositivos de lei relacionados a impostos sobre o patrimônio ou renda, que os estabelecem ou aumentam, entram em vigor no primeiro dia do ano seguinte à sua publicação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vigência da Lei Tributária – Impostos sobre Patrimônio ou Renda

CERTO. O enunciado está correto. O art. 104 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que os dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que os instituem ou majoram entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação. A expressão "ano seguinte" adotada pela questão é equivalente a "exercício seguinte", ambos significando o próximo ano fiscal.

Art. 104CTN

Art. 104 — Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I — que instituem ou majoram tais impostos;

II — que definem novas hipóteses de incidência;

III — que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

O enunciado menciona apenas os dispositivos que "estabelecem ou aumentam" (instituem ou majoram), que corresponde exatamente ao inciso I do artigo. Portanto, a afirmação está em perfeita consonância com a lei.

Dispositivo Legal

Objeto

Condição de Vigência

Fundamento

Art. 104, CTN

Impostos sobre patrimônio ou renda

Instituição ou majoração

Vigência no 1º dia do exercício seguinte à publicação

Art. 104, I, CTN

Dispositivos que instituem ou majoram

Inciso I

Entrada em vigor no ano seguinte

Art. 104, II, CTN

Novas hipóteses de incidência

Inciso II

Mesma regra de vigência

Art. 104, III, CTN

Extinção ou redução de isenções

Inciso III

Vigência no exercício seguinte, salvo disposição mais favorável

CERTO.

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