Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — IGEDUC 2023
- Código
- qq956056
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Pombos - PE
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O enunciado está em perfeita consonância com a Súmula Vinculante 29 do STF e com a Tese de Repercussão Geral 146, que permitem a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto no cálculo da taxa, desde que não haja integral identidade entre as bases. A Constituição Federal (art. 145, § 2º) e o CTN (art. 77, parágrafo único) vedam apenas a identidade completa, não o uso de elementos isolados.
STF Súmula 29
STF Súmula Vinculante 29:
"É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."
STF Tese de Repercussão Geral 146, item III:
(mesmo teor)
Assim, a afirmação do vereador – de que é possível incorporar elementos da base de cálculo de um imposto na taxa, desde que não haja correspondência completa – está juridicamente correta. A jurisprudência pacífica do STF admite essa possibilidade, respeitando a vedação constitucional de base de cálculo própria de impostos para as taxas, interpretada no sentido de proibir apenas a identidade integral.
Elemento | Descrição | Fundamento Jurídico | Condição |
|---|---|---|---|
Possibilidade | Incorporar elementos da base de cálculo de imposto na taxa | Súmula Vinculante 29 do STF | Permitido |
Vedação | Identidade completa entre as bases de cálculo | Art. 145, § 2º da CF; Art. 77, parágrafo único do CTN | Proibido |
Jurisprudência | Tese de Repercussão Geral 146 do STF | Mesmo teor da SV 29 | Permite uso de elementos isolados |
Conclusão | Projeto de lei do vereador | Enunciado da questão | Certo |
✅ CERTO.
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