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Questão de Direito Tributário — Compensação — IGEDUC 2023

Direito TributárioCompensação
Código
qq956065
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Pombos - PE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Quanto à denúncia espontânea, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, a ação de apresentar, de uma única vez ou em parcelas, créditos de precatórios judiciais para compensar e quitar a dívida tributária possui a mesma implicação jurídica que o processo de parcelamento.
  1. CCerto
  2. EErrado
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Denúncia espontânea, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário

ERRADO. A afirmação é falsa porque a compensação com precatórios judiciais é modalidade de extinção do crédito tributário, enquanto o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade. São institutos jurídicos distintos, com efeitos diferentes, não possuindo a mesma implicação jurídica.

O enunciado tenta igualar a compensação (com precatórios) ao parcelamento, mas o Código Tributário Nacional (CTN) trata esses institutos de forma separada e com consequências jurídicas diversas.

Da literalidade legal:

Art. 97CTN

Art. 97 — "Somente a lei pode estabelecer:" "VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades."

Art. 111CTN

Art. 111 — "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:" "I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;"

Esses dispositivos demonstram que cada causa (suspensão, extinção, exclusão) possui regime jurídico próprio, previsto em lei. A compensação com precatórios, quando autorizada, extingue o crédito tributário (art. 156, II, CTN), ao passo que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade (art. 151, VI, CTN), podendo, após o cumprimento integral, levar à extinção. A denúncia espontânea, por sua vez, exclui as penalidades (art. 138, CTN), mas não se confunde com os demais.

Portanto, a "ação de apresentar, de uma única vez ou em parcelas, créditos de precatórios judiciais para compensar e quitar a dívida tributária" não tem a mesma implicação jurídica que o parcelamento. A compensação extingue o débito imediatamente (se homologada), enquanto o parcelamento mantém a dívida como pendente, com exigibilidade suspensa.

Instituto

Natureza Jurídica

Efeito Principal

Fundamento Legal (CTN)

Compensação com precatórios

Extinção do crédito tributário

Quitação imediata do débito (se homologada)

Art. 156, II

Parcelamento

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Dívida permanece pendente, com exigibilidade suspensa

Art. 151, VI

Denúncia espontânea

Exclusão de penalidades

Exclui multas, mas não extingue o crédito principal

Art. 138

1Suspensão (art. 151 CTN)
Parcelamento (VI)
Moratória
Depósito integral
2Extinção (art. 156 CTN)
Compensação (II)
Pagamento
Transação
3Exclusão (art. 175 CTN)
Isenção
Anistia
4Denúncia espontânea (art. 138 CTN)
Exclui penalidades
Não exclui o crédito
Crédito tributário
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Crédito tributário: Suspensão (art. 151 CTN) (Parcelamento (VI), Moratória, Depósito integral); Extinção (art. 156 CTN) (Compensação (II), Pagamento, Transação); Exclusão (art. 175 CTN) (Isenção, Anistia); Denúncia espontânea (art. 138 CTN) (Exclui penalidades, Não exclui o crédito)
NÃO CAIA NESSA!

A banca busca confundir o candidato ao sugerir que compensação e parcelamento seriam equivalentes por envolverem "pagamento a prazo" ou "facilidade de quitação". Na verdade, são figuras jurídicas diversas: a compensação extingue o crédito; o parcelamento suspende a exigibilidade. Memorize essa distinção para não cair em armadilhas!

ERRADO.

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