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Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — IGEDUC 2023

Direito TributárioCapacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
qq956069
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Pombos - PE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
O domicílio tributário é o lugar onde o contribuinte é responsável pelas suas obrigações fiscais. Conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN), o domicílio tributário de um contribuinte pode ser o local onde ele mantém seu escritório ou representação comercial.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Domicílio Tributário (CTN)

Gabarito: ERRADO (E). A afirmação está incorreta porque o Código Tributário Nacional (CTN) não estabelece que o domicílio tributário do contribuinte pode ser o local onde ele mantém escritório ou representação comercial. A regra do domicílio tributário está no art. 127 do CTN, que, na falta de eleição pelo contribuinte, determina critérios específicos: para pessoas naturais, a residência habitual ou centro habitual de atividade; para pessoas jurídicas de direito privado, a sede ou, em relação a atos ou fatos, cada estabelecimento. A expressão "escritório ou representação comercial" não consta na lei como regra geral.

Art. 127, §1CTN

Art. 127 — "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior."

A assertiva apresenta uma simplificação equivocada, pois sugere que o CTN prevê, de forma genérica, que o domicílio pode ser o local de escritório ou representação. Na verdade, o CTN fixa regras objetivas, e o domicílio só é o local de estabelecimento para pessoas jurídicas (art. 127, II) ou, para pessoas naturais, o centro habitual de atividade (inciso I). Além disso, o contribuinte pode eleger livremente seu domicílio tributário, mas a lei não menciona expressamente "escritório ou representação comercial".

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao usar a expressão "escritório ou representação comercial", que não consta no CTN como regra de domicílio tributário. O correto é que, na falta de eleição, aplicam-se os incisos do art. 127. Fique atento: o CTN não estabelece uma lista de locais 'possíveis' de forma genérica; ele determina critérios precisos.

ERRADO

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