Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — IGEDUC 2023

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qq959803
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Surubim - PE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
Julgue o item subsequente.É facultada a cobrança da contribuição pelos municípios e o Distrito Federal, para custeio do serviço de iluminação pública.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição para custeio de iluminação pública (CIP/COSIP)

Gabarito: Certo. O art. 149-A da Constituição Federal autoriza, de forma facultativa, que os Municípios e o Distrito Federal instituam contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. A expressão "poderão instituir" revela que a cobrança não é obrigatória, mas sim uma faculdade do ente tributante.

Art. 149-ACF/88

"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."

A mesma redação consta no art. 82-A do Código Tributário Nacional. A contribuição é a única forma de tributo adequada, pois a Súmula Vinculante 41 do STF veda a cobrança de taxa para iluminação pública. Portanto, a assertiva está correta: é facultada a cobrança, ou seja, os entes municipais e o DF podem, mas não são obrigados, a instituir a contribuição.

1Natureza
Contribuição (não taxa)
Súmula Vinculante 41 veda taxa
2Sujeito ativo
Municípios
Distrito Federal
3Cobrança
Facultativa ("poderão instituir")
Não obrigatória
4Finalidade
Custeio
Expansão
Melhoria
5Objeto
Iluminação pública
Sistemas de monitoramento
CIP/COSIP (art. 149-A CF)
LEVELsoulevel.com.br
CIP/COSIP (art. 149-A CF): Natureza (Contribuição (não taxa), Súmula Vinculante 41 veda taxa); Sujeito ativo (Municípios, Distrito Federal); Cobrança (Facultativa ("poderão instituir"), Não obrigatória); Finalidade (Custeio, Expansão, Melhoria); Objeto (Iluminação pública, Sistemas de monitoramento)

Gabarito: Certo

PEGA ESSA DICA!

COSIP: L.O.

A Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é instituída por Lei Ordinária (L.O.).

— COSIP - contribuição municipal (art. 149-A CF)

Link permanente: /questoes/qq959803