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Questão de Direito Tributário — ITBI — IGEDUC 2023

Direito TributárioITBI
Código
qq959816
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Surubim - PE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
Julgue o item subsequente.Não cobrança de ITBI incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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ITBI – Imunidade Condicionada (Integralização de Capital e Reestruturação Societária)

Gabarito: ✅ CERTO. A afirmação reproduz fielmente a regra de imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal: a não incidência nas transmissões decorrentes de integralização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvada a hipótese de atividade preponderante do adquirente ser compra e venda, locação ou arrendamento mercantil (exceção que afasta a imunidade).

Art. 156, §2CF/88

"não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"

A expressão "não cobrança" utilizada no enunciado equivale a "não incidência", e a estrutura "salvo se" está em perfeita consonância com o texto constitucional. Portanto, a assertiva está certa.

Situação de Transmissão

Incide ITBI?

Condição para Incidência

Fundamento

Integralização de capital (bens incorporados ao patrimônio da PJ)

Não (imunidade)

Atividade preponderante do adquirente NÃO for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil

Art. 156, § 2º, I, CF

Fusão, incorporação, cisão ou extinção de PJ

Não (imunidade)

Atividade preponderante do adquirente NÃO for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil

Art. 156, § 2º, I, CF

Qualquer das hipóteses acima (se atividade preponderante for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil)

Sim (exceção à imunidade)

Atividade preponderante do adquirente for compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil

Art. 156, § 2º, I, CF (parte final)

ITBI – Imunidade (art. 156, §2º, I, CF)
  • 1Regra: não incide
    • Integralização de capital
    • Fusão, incorporação, cisão, extinção
  • 2Exceção: incide
    • Atividade preponderante do adquirente
      • Compra e venda de bens/direitos
      • Locação de imóveis
      • Arrendamento mercantil
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CERTO.

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