Questão de Direito Tributário — ITBI — IGEDUC 2023
- Código
- qq959816
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Surubim - PE
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Tributos
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. A afirmação reproduz fielmente a regra de imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal: a não incidência nas transmissões decorrentes de integralização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvada a hipótese de atividade preponderante do adquirente ser compra e venda, locação ou arrendamento mercantil (exceção que afasta a imunidade).
"não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"
A expressão "não cobrança" utilizada no enunciado equivale a "não incidência", e a estrutura "salvo se" está em perfeita consonância com o texto constitucional. Portanto, a assertiva está certa.
Situação de Transmissão | Incide ITBI? | Condição para Incidência | Fundamento |
|---|---|---|---|
Integralização de capital (bens incorporados ao patrimônio da PJ) | Não (imunidade) | Atividade preponderante do adquirente NÃO for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil | Art. 156, § 2º, I, CF |
Fusão, incorporação, cisão ou extinção de PJ | Não (imunidade) | Atividade preponderante do adquirente NÃO for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil | Art. 156, § 2º, I, CF |
Qualquer das hipóteses acima (se atividade preponderante for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil) | Sim (exceção à imunidade) | Atividade preponderante do adquirente for compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil | Art. 156, § 2º, I, CF (parte final) |
✅ CERTO.
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