Questão de Direito Tributário — ICMS — IGEDUC 2023
- Código
- qq959817
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Surubim - PE
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Tributos
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque, nos termos do art. 2º, §1º, III da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), o ICMS incide sobre a entrada de petróleo, lubrificantes, combustíveis derivados e energia elétrica no Estado destinatário quando não destinados à comercialização ou industrialização, e não quando destinados a esses fins. A banca inverteu o termo “não”, caracterizando armadilha clássica.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 2º, §1º, III — “sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.”
A redação correta é exatamente oposta à do enunciado. A Constituição Federal (art. 155, §2º, X, “b”) estabelece imunidade para operações interestaduais de petróleo e energia elétrica destinadas à comercialização ou industrialização, o que é refletido pela Lei Kandir ao não tributar essa hipótese. Quando destinados ao consumo final (não comercialização nem industrialização), o ICMS incide normalmente.
A banca trocou o advérbio de negação “não” por sua omissão. O candidato desatento pode marcar “Certo” por achar que a incidência ocorre sempre que há entrada interestadual desses bens. Lembre-se: a regra é de não incidência para produtos destinados à comercialização ou industrialização, e de incidência para os destinados ao consumo.
✅ Gabarito: ERRADO
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