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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — IGEDUC 2023

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
qq959825
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Surubim - PE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
Julgue o item subsequente.A Fazenda Pública pode substituir à certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Dívida Ativa – Substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA)

CERTO. O enunciado está correto, pois reproduz exatamente o disposto na Súmula 392 do STJ e no art. 2º, §8º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que autorizam a substituição da CDA para correção de erro material ou formal até a prolação da sentença de embargos, vedada a alteração do sujeito passivo.

A assertiva afirma que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a sentença de embargos quando houver erro material ou formal, e que é vedada a modificação do sujeito passivo. Esse entendimento é pacífico no STJ e está consolidado na Súmula 392:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 392

STJ Súmula 392:

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

Complementarmente, a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) também prevê a possibilidade:

Art. 2, §8Lei-6830

"Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."

Observe-se que o termo "prolação da sentença de embargos" (Súmula 392) equivale à "decisão de primeira instância" (LEF), tratando-se do mesmo marco processual. Assim, a afirmativa está em absoluta conformidade com o direito positivo.

Gabarito: Certo.

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