Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — IGEDUC 2023
- Código
- qq959825
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Surubim - PE
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Tributos
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O enunciado está correto, pois reproduz exatamente o disposto na Súmula 392 do STJ e no art. 2º, §8º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que autorizam a substituição da CDA para correção de erro material ou formal até a prolação da sentença de embargos, vedada a alteração do sujeito passivo.
A assertiva afirma que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a sentença de embargos quando houver erro material ou formal, e que é vedada a modificação do sujeito passivo. Esse entendimento é pacífico no STJ e está consolidado na Súmula 392:
STJ Súmula 392
STJ Súmula 392:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
Complementarmente, a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) também prevê a possibilidade:
"Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."
Observe-se que o termo "prolação da sentença de embargos" (Súmula 392) equivale à "decisão de primeira instância" (LEF), tratando-se do mesmo marco processual. Assim, a afirmativa está em absoluta conformidade com o direito positivo.
Gabarito: Certo.
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