Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — IGEDUC 2023
- Código
- qq959834
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Surubim - PE
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Tributos
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A certidão negativa comprova a inexistência de débito fiscal, não a existência. O enunciado inverte o objetivo do documento. Fundamentação legal: art. 205 do CTN, que define a certidão negativa como prova de quitação.
O art. 205 do CTN estabelece que a certidão negativa é expedida para comprovar a quitação de tributos, ou seja, a inexistência de débito. Já o art. 206 prevê a certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) para casos em que há débito, mas com exigibilidade suspensa, créditos não vencidos ou penhora efetivada. O enunciado, ao afirmar que certidões negativas objetivam comprovar a existência de débito, erra ao confundir os institutos.
Critério | Certidão Negativa (art. 205) | Certidão Positiva c/ Efeitos de Negativa (art. 206) |
|---|---|---|
Objeto | Inexistência de débito | Débito existente, mas com exigibilidade suspensa |
Efeito | Prova de quitação | Mesmo efeito da negativa |
Hipóteses | Sem débito | Parcelamento em dia, penhora, crédito não vencido |
A banca troca o objetivo da certidão negativa: ela comprova a inexistência de débito, e não a existência. Cuidado para não confundir com a certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206), que realmente comprova a existência de débito, mas em situações especiais.
Memorize: "negativa" = ausência de débito. A certidão negativa é a prova de regularidade fiscal. Se houver débito, mas a situação for regular (ex.: parcelamento em dia), expede-se certidão positiva com efeitos de negativa, que tem os mesmos efeitos da negativa, mas não é uma certidão negativa pura.
Gabarito: ❌ ERRADO.
Link permanente: /questoes/qq959834