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Questão de Direito Tributário — Pagamento — IGEDUC 2023

Direito TributárioPagamento
Código
qq959840
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Surubim - PE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
Julgue o item subsequente.É admissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

Gabarito: E (Errado). A afirmação contraria a Súmula 323 do STF, que reputa inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos.

O STF firmou jurisprudência consolidada de que tais medidas configuram "sanções políticas" inconstitucionais, por violarem o devido processo legal e o livre exercício de atividade econômica. A Súmula 323 é categórica:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 323

Súmula 323 do STF:

"É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."

Portanto, a assertiva está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa "Certo" ignora a literalidade da Súmula 323 do STF. A apreensão de mercadorias só é admitida como prova de infração (art. 77 do Decreto 70.235/1972, por exemplo), nunca como meio de pressão para pagamento.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa "Errado" está correta porque reproduz o entendimento pacífico do STF consagrado na Súmula 323 e no Tema 31 de Repercussão Geral (sanções políticas).

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora cobrar as Súmulas 70 e 323 do STF. Memorize: "interdição de estabelecimento" (Súmula 70) e "apreensão de mercadorias" (Súmula 323) são inadmissíveis como meio coercitivo para pagamento de tributos. Não confunda com apreensão para fiscalização (prova material), que é permitida.

Gabarito: E (Errado).

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