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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — IGEDUC 2023

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
qq959851
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Surubim - PE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
Julgue o item subsequente.O município de Surubim, ao estabelecer, por lei, um parcelamento tributário, poderá, facultativamente, excluir a incidência de juros e de multa no cálculo do débito do contribuinte
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcelamento e Exclusão de Juros e Multas

CERTO. O parcelamento tributário pode, por lei específica, excluir a incidência de juros e multas. A regra geral do CTN é que o parcelamento não exclui esses acréscimos, mas o próprio dispositivo ressalva a possibilidade de lei dispor em contrário. Portanto, o município de Surubim, ao estabelecer lei de parcelamento, pode facultativamente prever a exclusão.

Fundamentação legal:

Art. 155-A, §1CTN

Art. 155-A, §1º — "Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."

A expressão "salvo disposição de lei em contrário" é a chave: a regra é a não exclusão, mas a lei pode dispor de modo diverso. Assim, se o município aprovar lei de parcelamento que exclua juros e multas, essa lei será válida e eficaz. A afirmação do enunciado está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o fato de muitos candidatos memorizarem apenas a primeira parte ("não exclui") e ignorarem a ressalva "salvo disposição de lei em contrário". Lembre-se: a possibilidade de exclusão existe, desde que prevista em lei específica.

Gabarito: ✅ Certo

MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito
Suspensão do crédito tributário (art. 151 CTN)

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