Questão de Direito Tributário — Partilha e Tipologia (Repartição de Competência) — IGEDUC 2023
- Código
- qq959855
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Surubim - PE
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Tributos
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A União pode instituir impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, mas não estão limitados à sua competência tributária — ao contrário, podem abranger fatos geradores de competência de outros entes (CF, art. 154, II; CTN, art. 76).
O enunciado afirma exatamente o oposto do que dispõe a Constituição e o Código Tributário Nacional. Vejamos:
Art. 154 — A União poderá instituir:
II — na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 76 — Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
A expressão "compreendidos ou não em sua competência tributária" (CF) / "compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei" (CTN) significa que a União não está adstrita aos limites de sua competência ordinária. Pode, por exemplo, criar um imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), que é de competência estadual, ou sobre serviços (ISS), de competência municipal, desde que em contexto de guerra externa.
A frase do enunciado — "limitados à sua competência tributária" — contraria frontalmente o permissivo constitucional. O erro está em restringir algo que a própria norma autoriza a expandir.
A banca troca a locução "compreendidos ou não" por "limitados à", invertendo o sentido. No texto constitucional, a União pode invadir a competência alheia em situação de guerra; a alternativa afirma justamente o contrário.
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
❌ ERRADO.
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