Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — IGEDUC 2023
- Código
- qq959860
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Surubim - PE
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Tributos
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (E). A afirmação está incorreta porque o ICMS, imposto de competência estadual (CF, art. 155, II), incide sobre operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Já o transporte urbano municipal (dentro dos limites de um mesmo município) é serviço de competência do ISS, imposto municipal (CF, art. 156, III). Portanto, o Estado de Pernambuco não pode instituir ICMS sobre o transporte de circulação urbana no município de Surubim; essa atividade é tributada pelo próprio Município, via ISS.
A banca testa o conhecimento básico da repartição constitucional de competências tributárias. O erro clássico é generalizar a incidência do ICMS sobre todo e qualquer transporte, sem atentar para a delimitação geográfica feita pela Constituição.
A banca troca o transporte intermunicipal/interestadual (ICMS) pelo urbano municipal (ISS). O candidato desatento pode marcar “Certo” por associar automaticamente “transporte” a “ICMS”, mas a CF exige que o serviço ultrapasse os limites do município para que o imposto estadual seja devido. Fique atento ao termo “circulação urbana” – ele circunscreve a operação a um único município, logo, fora do campo do ICMS.
A assertiva afirma que compete ao Estado de Pernambuco instituir ICMS sobre o transporte de circulação urbana no município de Surubim. Isso é falso. O ICMS estadual alcança apenas o transporte interestadual e intermunicipal (CF, art. 155, II). O transporte realizado exclusivamente dentro do território de um município (urbano) é serviço sujeito ao ISS, de competência municipal (CF, art. 156, III; Lei Complementar 116/2003, lista anexa, item 16.01). Assim, o ente federado competente para tributar o serviço descrito é o Município de Surubim, não o Estado.
Fonte legal (paráfrase do texto constitucional): A Constituição Federal, em seu art. 155, II, atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Por sua vez, o art. 156, III, atribui aos Municípios a competência para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. O transporte intramunicipal enquadra-se neste último.
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
Gabarito: ERRADO (E).
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