Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — IGEDUC 2023
- Código
- qq959864
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Surubim - PE
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Tributos
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (E). A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), e não o valor de mercado. O valor venal é apurado com base em critérios objetivos fixados pela administração municipal, enquanto o valor de mercado reflete o preço efetivo de negociação, podendo ser superior ou inferior. O STJ já consolidou o entendimento de que não há vinculação entre a base de cálculo do IPTU e o valor de mercado (REsp 1.202.007/SP).
A afirmação do enunciado está, portanto, incorreta. A banca explora a confusão entre os conceitos de valor venal e valor de mercado, que são distintos no direito tributário.
Critério | Valor venal (base correta do IPTU) | Valor de mercado (enunciado) |
|---|---|---|
Conceito | Fixado pela administração com critérios objetivos (art. 33 CTN) | Preço efetivo de negociação |
Variação | Pode ser inferior ou superior ao mercado | Reflete o valor real de venda |
Jurisprudência | STJ: não há vinculação com valor de mercado (REsp 1.202.007/SP) | Não é a base legal do IPTU |
A banca troca a expressão "valor venal" (base de cálculo correta do IPTU) por "valor de mercado". Embora pareçam sinônimos no linguajar comum, para o Direito Tributário há diferença: o valor venal é fixado pelo Poder Público mediante critérios legais, enquanto o valor de mercado é o preço que o imóvel efetivamente alcançaria em uma transação. O CTN adota o valor venal como base de cálculo do IPTU, e a jurisprudência do STJ reforça essa distinção.
Conclusão: a assertiva é ERRADA.
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