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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — IGEDUC 2023

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qq959864
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Surubim - PE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
Julgue o item subsequente.O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, tem como a base de cálculo do imposto o valor de mercado do imóvel.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU – Base de cálculo

Gabarito: ERRADO (E). A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), e não o valor de mercado. O valor venal é apurado com base em critérios objetivos fixados pela administração municipal, enquanto o valor de mercado reflete o preço efetivo de negociação, podendo ser superior ou inferior. O STJ já consolidou o entendimento de que não há vinculação entre a base de cálculo do IPTU e o valor de mercado (REsp 1.202.007/SP).

A afirmação do enunciado está, portanto, incorreta. A banca explora a confusão entre os conceitos de valor venal e valor de mercado, que são distintos no direito tributário.

Critério

Valor venal (base correta do IPTU)

Valor de mercado (enunciado)

Conceito

Fixado pela administração com critérios objetivos (art. 33 CTN)

Preço efetivo de negociação

Variação

Pode ser inferior ou superior ao mercado

Reflete o valor real de venda

Jurisprudência

STJ: não há vinculação com valor de mercado (REsp 1.202.007/SP)

Não é a base legal do IPTU

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a expressão "valor venal" (base de cálculo correta do IPTU) por "valor de mercado". Embora pareçam sinônimos no linguajar comum, para o Direito Tributário há diferença: o valor venal é fixado pelo Poder Público mediante critérios legais, enquanto o valor de mercado é o preço que o imóvel efetivamente alcançaria em uma transação. O CTN adota o valor venal como base de cálculo do IPTU, e a jurisprudência do STJ reforça essa distinção.

Conclusão: a assertiva é ERRADA.

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