Substituição de Delegado de Polícia – Lei nº 16.901/2010 (GO)
Gabarito: letra E. A Lei Orgânica da Polícia Civil de Goiás atribui ao Delegado-Geral a competência para designar o Delegado de Polícia que substituirá o Titular durante a licença. As demais alternativas divergem do texto legal, seja por estabelecer limites numéricos, critérios geográficos ou valores indenizatórios não previstos na norma.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a acumulação de duas comarcas pelo Delegado substituto não tem caráter indenizável contraria a lei, que prevê compensação financeira para o acúmulo de funções. O texto legal não exclui a indenização nesse caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei não permite a acumulação de, no máximo, três comarcas ou delegacias além da titular. Na verdade, o limite legal é diverso (ou a acumulação é permitida em outras condições), não correspondendo ao número mencionado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A convocação para substituição não atende exclusivamente ao critério de proximidade da comarca. A lei estabelece outros requisitos, como a disponibilidade e a hierarquia, e não apenas a distância geográfica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Delegado designado não faz jus a ajuda de custo de trinta por cento do subsídio por delegacia. Esse percentual não está previsto na Lei Orgânica; a indenização eventualmente devida segue regras distintas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei nº 16.901/2010 determina que compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil de Goiás designar o Delegado de Polícia substituto para ocupar o cargo durante a licença do Titular. Essa previsão está em consonância com a estrutura hierárquica da instituição.
Gabarito oficial: letra E.