Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — INSTITUTO AOCP 2023
Direito Penal›Legislação Penal Especial
Código
qq971684
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia da 3ª Classe
É considerado crime de trânsito previsto no Código de Trânsito Brasileiro:
Adirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais.
Binovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.
Cutilizar as luzes do veículo, o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência.
Ddeixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Etransportar, em veículo destinado ao transporte de passageiros, carga excedente em desacordo com o estabelecido em regulamento.
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GabaritoB — inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.
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Crimes de Trânsito no Código de Trânsito Brasileiro
Gabarito: letra B. A única alternativa que descreve conduta prevista como crime no CTB é a que reproduz o Art. 312, que trata de "inovar artificiosamente" o estado de lugar, coisa ou pessoa após acidente com vítima. As demais alternativas são infrações administrativas (penalidades de multa), não crimes.
Art. 312CTB
Art. 312 — "Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz"
O CTB divide as infrações em administrativas (arts. 161 a 255) e crimes (arts. 302 a 312). A banca explora justamente essa confusão: o candidato pode achar que qualquer conduta prevista no CTB é crime, mas apenas as elencadas no capítulo específico o são.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de "dirigir usando calçado que não se firme nos pés" está prevista no Art. 252, IV do CTB, mas como infração administrativa (penalidade: multa), não como crime. O erro é classificá-la como crime de trânsito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição corresponde exatamente ao Art. 312 do CTB, que é um crime de trânsito (capítulo XIX). A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Utilizar as luzes do veículo, o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência" é infração prevista no Art. 251, I do CTB, classificada como média, com penalidade de multa. Não é crime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição..." é infração do Art. 249 do CTB, também média, com multa. Não é crime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Transportar carga excedente em desacordo com regulamento" é infração administrativa (Art. 230 ou similares), não crime. O texto da alternativa não corresponde a nenhum tipo penal do CTB.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere infrações administrativas (multa) misturadas com um crime, tentando fazer o candidato confundir a natureza das condutas. A chave é lembrar que os crimes de trânsito no CTB estão nos arts. 302 a 312; tudo fora disso é infração administrativa.