Questão de Direito Penal — Difamação — INSTITUTO AOCP 2023
Direito Penal›Difamação
Código
qq971701
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia da 3ª Classe
Dois vereadores chamados Mauro e Nilson discutem no estacionamento do prédio da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia-GO, quando Mauro chama o outro de receptador. Nilson, por sua vez, replica dizendo que Mauro é conhecido por perturbar a tranquilidade do bairro em que reside promovendo algazarras em sua casa. Considerando que ambos estão excluídos da imunidade parlamentar por não estarem em ofício no plenário da Casa Legislativa, é correto afirmar que Mauro e Nilson cometeram, respectivamente:
Acalúnia e calúnia.
Binjúria e difamação.
Cdifamação e calúnia.
Dinjúria e injúria.
Einjúria e calúnia.
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GabaritoB — injúria e difamação.
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Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria
Gabarito: letra B. Mauro ao chamar Nilson de "receptador" pratica injúria (ofensa à dignidade, sem imputação de fato determinado), enquanto Nilson ao afirmar que Mauro "perturba a tranquilidade do bairro promovendo algazarras" imputa fato desonroso específico (contravenção penal), configurando difamação. A distinção central: calúnia exige imputação falsa de crime; difamação imputa fato ofensivo à reputação (crime, contravenção ou fato moralmente relevante); injúria é ofensa vaga, sem fato determinado.
A banca testa a capacidade de diferenciar os três crimes contra a honra. A pegadinha está em classificar “receptador” como calúnia (por ser imputação de crime), mas, no contexto de discussão acalorada, trata‑se de simples xingamento, sem a formalidade e a consciência da falsidade exigidas para a calúnia.
Agente
Conduta
Crime contra a honra
Fundamento
Mauro
Chama Nilson de “receptador”
Injúria (art. 140 CP)
Ofensa à dignidade, sem imputação de fato determinado; termo usado como xingamento genérico
Nilson
Diz que Mauro “perturba a tranquilidade do bairro promovendo algazarras”
Difamação (art. 139 CP)
Imputação de fato desonroso específico (contravenção penal), ofensivo à reputação
Crimes contra a honra: Calúnia (art. 138) (Imputação falsa de crime, Exige dolo específico (falsidade)); Difamação (art. 139) (Imputação de fato ofensivo à reputação, Crime, contravenção ou fato moral); Injúria (art. 140) (Ofensa à dignidade, Sem fato determinado, Xingamento genérico)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos cometeram calúnia. Mauro não imputou crime com conhecimento de falsidade; usou termo genérico, caracterizando injúria. Nilson imputou contravenção, não crime, logo difamação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Mauro: “receptador” é ofensa à dignidade, sem fato determinado — injúria (art. 140 CP). Nilson: “perturba a tranquilidade... promovendo algazarras” é fato concreto desonroso (contravenção) — difamação (art. 139 CP). A correspondência é exata.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte os crimes: Mauro não cometeu difamação (ele não imputou fato específico), e Nilson não cometeu calúnia (a conduta narrada não é crime, mas contravenção).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera ambos como injúria, mas Nilson imputou fato determinado, o que ultrapassa a injúria e configura difamação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta Mauro (injúria), mas erra Nilson: a imputação de perturbação da tranquilidade não é crime (seria calúnia se fosse crime e falso), é fato desonroso de contravenção → difamação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre xingamento genérico (“receptador”) e imputação formal de crime. Na discussão, o termo é usado como insulto, não como acusação séria – por isso é injúria, não calúnia. Já a afirmação de Nilson traz fato específico (promover algazarras), o que a tira da injúria e a coloca na difamação. Memorize: para calúnia, exige‑se imputação de crime com falsidade; para difamação, fato determinado ofensivo à reputação (mesmo que verdadeiro); para injúria, qualidade negativa sem fato.