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Questão de Direito Penal — Periclitação da vida e da saúde — INSTITUTO AOCP 2023

Direito PenalPericlitação da vida e da saúde
Código
qq971702
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia da 3ª Classe
Débora é escrivã de polícia civil na Delegacia de Hidrolândia-GO e precisa colher depoimento de uma vítima que contraiu sífilis após praticar relações sexuais com outra pessoa positivada. O inquérito se funda na hipótese de crime por periclitação da vida e da saúde. Sobre esse tema, é correto afirmar que
  1. Ao agente vetor não comete qualquer crime em hipótese, pois as relações sexuais são abonadas pela justificante do estado de necessidade.
  2. Bse o agente vetor sabia que estava infectado, mas praticou relações sexuais sem o fim de infectar a vítima, então ele incorrerá no crime de perigo de contágio de moléstia grave.
  3. Cse o agente vetor sabia que estava infectado e praticou relações sexuais com o fim de infectar a vítima, então ele incorrerá no crime de perigo de contágio venéreo.
  4. Dse o agente vetor não sabia que estava infectado, ainda assim deverá responder por perigo para a vida ou saúde de outrem.
  5. Eo crime hipotético do agente vetor é o de maustratos, pois ele expôs a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — se o agente vetor sabia que estava infectado e praticou relações sexuais com o fim de infectar a vítima, então ele incorrerá no crime de perigo de contágio venéreo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Periclitação da vida e da saúde – Perigo de contágio venéreo

Gabarito: alternativa C. A conduta de expor alguém a contágio de moléstia venérea, sabendo-se contaminado, configura o crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP). Se o agente tem a intenção de transmitir a doença, aplica-se a forma qualificada do §1º, mas o crime permanece sendo o mesmo (perigo de contágio venéreo). A banca testa a distinção entre os arts. 130 e 131 e a relevância do elemento subjetivo.

Art. 130, §1CP

Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. §1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §2º – Somente se procede mediante representação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Não há estado de necessidade que justifique a exposição a moléstia venérea. O consentimento eventual da vítima não configura justificante, e o estado de necessidade exige perigo atual e inevitável (art. 24 do CP), inaplicável ao caso. A alternativa erra ao invocar uma causa de exclusão de ilicitude que não se amolda à situação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131) exige o fim específico de transmitir a doença (“com o fim de transmitir”). Se o agente sabe estar infectado, mas não tem essa intenção, a conduta se enquadra no art. 130 (perigo de contágio venéreo), não no art. 131. A alternativa confunde os tipos penais.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o art. 130 e seu §1º, se o agente sabe estar contaminado com moléstia venérea e pratica relação sexual com a intenção de transmiti-la, ele incorre no crime de perigo de contágio venéreo na forma qualificada. A qualificadora não altera o nomen iuris do crime, que continua sendo o mesmo do caput. Portanto, a afirmação está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 130 exige que o agente “saiba ou deva saber” que está contaminado. Se ele não sabia nem podia saber, não há crime de perigo de contágio venéreo. Quanto ao art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), exige-se perigo direto e iminente, e a falta de conhecimento afasta o dolo ou a culpa. Assim, não há crime a ser imputado nessa hipótese.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime de maus-tratos (art. 136) é próprio de quem tem autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, e a conduta deve ser praticada para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. Entre adultos em relações sexuais consensuais não há esse vínculo especial. A conduta, se ilícita, enquadra-se nos arts. 130 ou 131, não em maus-tratos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a qualificadora do §1º do art. 130 por um crime autônomo (art. 131). Lembre-se: mesmo com intenção de transmitir, o crime continua sendo “perigo de contágio venéreo” (art. 130 §1º). O art. 131 exige doença grave (não necessariamente venérea) e o mesmo fim específico, mas não se aplica a doenças venéreas (que têm tipo próprio).

Conclusão: A única alternativa correta é a C, que descreve exatamente a hipótese do art. 130 §1º do CP.

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