Questão de Direito Penal — Culpabilidade — INSTITUTO AOCP 2023
- Código
- qq971704
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- PC-GO
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Escrivão de Polícia da 3ª Classe
- Ajustificável
- Bsemi-imputável
- Catípico
- Disento de pena
- Eindultável
GabaritoD — isento de pena
Gabarito: letra D. O enunciado transcreve o caput do art. 26 do Código Penal, que estabelece que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 26 — "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
A banca cobra a literalidade do dispositivo: o conceito de inimputabilidade total. As alternativas misturam outros institutos (semi-imputabilidade, indulto, atipicidade, justificante).
O termo "justificável" remete às excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito – art. 23 do CP). A inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade, não da ilicitude. O enunciado descreve hipótese de isenção de pena por inimputabilidade.
"Semi-imputável" é a situação prevista no parágrafo único do art. 26: o agente que, por perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado, não era inteiramente capaz de entender o ilícito ou de determinar-se – caso em que a pena pode ser reduzida de 1 a 2/3. O enunciado exige inteira incapacidade, o que caracteriza inimputabilidade total (isenção de pena), e não semi-imputabilidade.
"Atípico" refere-se à ausência de tipicidade (fato não descrito como crime). A inimputabilidade não retira a tipicidade; o fato continua típico, mas o agente é isento de pena por falta de culpabilidade. O art. 26 trata de causa de exclusão da culpabilidade, não da tipicidade.
A expressão "isento de pena" consta literalmente no caput do art. 26 do CP. O agente nas condições descritas é inteiramente incapaz, logo não pode ser culpável, e a lei determina a isenção de pena. É a consequência jurídica correta para a inimputabilidade total.
"Indultável" refere-se à possibilidade de concessão de indulto (art. 107, II, CP), que é causa de extinção da punibilidade posterior à condenação. O enunciado descreve situação de inimputabilidade ao tempo do fato, que impede a própria condenação, não uma clemência posterior. Indulto é benefício que pressupõe condenação transitada em julgado.
A banca explora a confusão entre inimputabilidade total (isenção de pena) e semi-imputabilidade (redução de pena). O candidato que memoriza apenas "doença mental" pode marcar semi-imputável, mas a chave está na expressão "inteiramente incapaz" — ela indica a total incapacidade, que leva à isenção, e não à redução. Fique atento: a expressão inteiramente incapaz decide a questão.
Gabarito: letra D — único termo que completa a lacuna conforme a literalidade do art. 26, caput, do Código Penal.
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