Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — IV - UFG 2023
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qq975264
Banca
IV - UFG
Órgão
Prefeitura de Santa Helena de Goiás - GO
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), por ter natureza
Apredominantemente fiscal, poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
Btributária, não poderá ter alíquotas diferenciadas de acordo com o uso do imóvel.
Cparafiscal, não poderá ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização do imóvel.
Dpredominantemente arrecadatória, busca estimular o proprietário a cumprir a função social da propriedade.
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GabaritoA — predominantemente fiscal, poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
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IPTU — Natureza e Progressividade
Gabarito: letra A. O IPTU tem natureza predominantemente fiscal, e a Constituição Federal autoriza expressamente a progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, §1º, I, CF/88). As demais alternativas negam possibilidades constitucionais ou classificam o imposto de forma incorreta.
A banca testa o conhecimento das regras de progressividade do IPTU previstas no art. 156, §1º, I e II, da CF/88, e a distinção entre natureza fiscal e extrafiscal. A letra da lei é a chave para resolver.
Art. 156, §1CF/88
Art. 156, §1º — "Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
Dessa forma, a progressividade fiscal (em razão do valor) e a possibilidade de alíquotas diferenciadas por localização e uso são autorizadas pelo texto constitucional.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o IPTU tem natureza predominantemente fiscal e que poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel. Isso está de acordo com o art. 156, §1º, I, CF/88. A progressividade fiscal visa arrecadar com base na capacidade contributiva, e a natureza fiscal é a regra, sendo a extrafiscal uma exceção (art. 182, §4º, II — progressividade no tempo para garantir função social).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o IPTU "não poderá ter alíquotas diferenciadas de acordo com o uso do imóvel". Isso contraria o art. 156, §1º, II, CF/88, que permite alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do imóvel. A banca inverte a permissão constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU tem natureza parafiscal e que "não poderá ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização do imóvel". O IPTU é imposto fiscal (arrecadatório), não parafiscal (que é destinado a entidades paraestatais). Além disso, a localização é um dos critérios para alíquotas diferenciadas (art. 156, §1º, II). Duplo erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o IPTU é "predominantemente arrecadatório" e busca "estimular o proprietário a cumprir a função social da propriedade". A classificação como "predominantemente arrecadatório" é imprecisa; o IPTU é imposto fiscal (a arrecadação é sua finalidade típica, mas a expressão não é técnico-jurídica). A função social da propriedade é objetivo da progressividade extrafiscal no tempo (art. 182, §4º, II), não da natureza do imposto. A alternativa mistura conceitos e não espelha a literalidade constitucional.
PEGA ESSA DICA!
Grave os dois incisos do §1º do art. 156: I — progressivo em razão do valor (progressividade fiscal); II — alíquotas diferentes por localização e uso. A banca adora negar uma dessas possibilidades, como fez em B e C.
PEGA ESSA DICA!
CTN = 3
O Código Tributário Nacional tem 3 letras e adota a corrente/teoria TRIPARTIDA das espécies de tributos: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria.
— Espécies de tributos (classificação tripartite do CTN)