Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IV - UFG 2023
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq975431
Banca
IV - UFG
Órgão
UFCAT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Considerando o Código Tributário Nacional em vigor, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
Aobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Btitular da competência para exigir o seu cumprimento.
Csujeita às prestações que constituam o seu objeto.
Dsucessora a qualquer título de dívida pública.
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GabaritoA — obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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Sujeito Passivo da Obrigação Principal no CTN
Gabarito: letra A. O art. 121 do CTN define expressamente que "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária". A alternativa A reproduz fielmente esse texto. As demais alternativas trocam o conceito: B descreve o sujeito ativo (art. 119), C descreve o sujeito passivo da obrigação acessória (art. 122), e D não corresponde a nenhuma definição do CTN nesse contexto.
Art. 121CTN
Art. 121 — Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 121 do CTN. O sujeito passivo da obrigação principal é quem deve pagar o tributo ou a multa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define o sujeito ativo, não o passivo. O art. 119 do CTN estabelece que "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corresponde à definição de sujeito passivo da obrigação acessória, conforme art. 122 do CTN: "Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão no CTN de que o sujeito passivo da obrigação principal seja definido como "sucessora a qualquer título de dívida pública". Esse conceito se relaciona com a sucessão tributária (arts. 129 a 133), mas não é a definição genérica.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize a literalidade dos arts. 119, 121 e 122 do CTN. A banca adora trocar as definições de sujeito ativo, passivo principal e passivo acessório.