Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — IV - UFG 2023
- Código
- qq975437
- Banca
- IV - UFG
- Órgão
- UFCAT
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor
- Ade ofício.
- Bde inventário
- Cpor participação.
- Dpor homologação.
GabaritoD — por homologação.
Gabarito: letra D. A questão pede a modalidade de lançamento em que o contribuinte já calcula e paga o tributo antecipadamente, cabendo ao Fisco apenas homologar (ou não) o valor recolhido — é exatamente o conceito de lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN (não transcrito no contexto, mas pacífico na doutrina). Nas demais modalidades, o cálculo é feito pela autoridade administrativa (de ofício) ou depende de declaração prévia do contribuinte (por declaração).
A banca testa a distinção entre as três modalidades clássicas de lançamento. Conforme o art. 142 do CTN, o lançamento é o procedimento que constitui o crédito tributário, e sua atividade é vinculada e obrigatória. Entretanto, o modo como se chega ao montante devido varia:
Lançamento de ofício: a autoridade administrativa, por iniciativa própria, verifica o fato gerador, calcula o tributo e constitui o crédito, independentemente de qualquer participação do contribuinte. Exemplo: IPTU que o município lança com base em seu cadastro.
Lançamento por declaração: o contribuinte presta informações à administração tributária (declaração), que então apura e calcula o tributo devido e notifica o sujeito passivo. Exemplo: ITCMD em alguns estados.
Lançamento por homologação: o próprio contribuinte apura o valor do tributo, calcula e antecipa o pagamento, sem prévio exame da autoridade. Posteriormente, o Fisco homologa (expressa ou tacitamente) a atividade do contribuinte. Exemplo: a grande maioria dos tributos federais (IR, ICMS, IPI, etc.).
Modalidade de Lançamento | Quem calcula o tributo | Quem realiza o pagamento | Momento do pagamento | Exemplo típico |
|---|---|---|---|---|
De ofício | Autoridade administrativa | Contribuinte (após notificação) | Após o lançamento | IPTU |
Por declaração | Autoridade administrativa (com base em declaração do contribuinte) | Contribuinte (após notificação) | Após o lançamento | ITCMD (em alguns estados) |
Por homologação | Contribuinte | Contribuinte (antecipadamente) | Antes da homologação | IR, ICMS, IPI |
Lançamento de ofício. Nessa modalidade, o cálculo é feito pela própria autoridade administrativa, não pelo contribuinte. Portanto, não atende à descrição do enunciado.
Lançamento de inventário. Essa modalidade não existe como categoria autônoma no direito tributário brasileiro. O termo pode se referir ao procedimento de avaliação de bens em inventário judicial, mas não é uma forma de lançamento tributário.
Lançamento por participação. Essa expressão não corresponde a nenhuma das modalidades previstas no CTN. O correto seria "lançamento por declaração", mas mesmo este não se encaixa, pois ainda exige cálculo pela administração.
Lançamento por homologação. Conforme define o art. 150 do CTN, é a modalidade em que "o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, e o recolhimento fica sujeito a posterior homologação". É exatamente o caso em que o contribuinte já calculou o montante devido, cabendo ao Fisco apenas conferir e homologar.
Para fixar: no lançamento por homologação, o contribuinte faz a apuração e o pagamento antes do Fisco. No de ofício, o Fisco faz tudo sozinho. No por declaração, o contribuinte informa e o Fisco calcula. Memorize o exemplo clássico de cada um.
Gabarito: letra D — lançamento por homologação.
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