Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — IV - UFG 2023
- Código
- qq975438
- Banca
- IV - UFG
- Órgão
- UFCAT
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor
- Ada União.
- Bdos estados.
- Cdos municípios.
- Ddo Distrito Federal.
GabaritoA — da União.
Gabarito: letra A. O imposto de renda é de competência privativa da União (CF, art. 153, III). O art. 6º, parágrafo único do CTN estabelece que a distribuição de receita a outros entes não altera a competência legislativa: quem institui o tributo é o ente a quem foi atribuída a competência constitucional. Assim, mesmo que parte do IR seja repassada a Estados, DF e Municípios (CF, art. 157, I), a competência legislativa permanece com a União.
Art. 6º — A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único — Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
O imposto de renda é constitucionalmente atribuído à União (CF, art. 153, III). O art. 6º, parágrafo único do CTN confirma que a competência legislativa pertence ao ente que a Constituição designou, independentemente da repartição das receitas. Portanto, a União detém a competência legislativa para instituir o IR.
Os Estados não possuem competência para instituir imposto de renda. Sua competência privativa abrange o ICMS, IPVA e ITCMD (CF, art. 155). A repartição de receitas do IR (parte do produto arrecadado é transferida aos Estados) não lhes confere competência legislativa.
Os Municípios não podem legislar sobre imposto de renda. Sua competência privativa é para IPTU, ISS e ITBI (CF, art. 156). A participação no produto da arrecadação do IR (CF, art. 158, I) não transfere a competência legislativa.
O Distrito Federal possui competência cumulativa para impostos estaduais e municipais (CF, art. 147), mas não para impostos federais como o IR. A repartição de receitas não altera a competência legislativa, que permanece com a União.
A banca usa a regra do art. 6º, parágrafo único do CTN para testar se o candidato entende que a distribuição de receita não altera a competência. A tentação é achar que, como o IR é repartido com Estados e Municípios, eles poderiam legislar, mas o CTN é claro: a competência legislativa continua com o ente que a Constituição atribuiu. Memorize: repartição de receitas ≠ competência legislativa.
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
Gabarito: letra A
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