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Questão de Legislação do Ministério Público — Legislação do Conselho Nacional do Ministério Público - Lei nº 11.372 de 2006 e Regimento Interno. — IV - UFG 2023

Legislação do Ministério PúblicoLegislação do Conselho Nacional do Ministério Público - Lei nº 11.372 de 2006 e Regimento Interno.
Código
qq975988
Banca
IV - UFG
Órgão
MPE-AC
Ano
2023
Nível
Superior
De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, a sindicância é procedimento
  1. Ainvestigativo sumário destinado a apurar irregularidades atribuídas a membro ou servidor do Ministério Público, com prazo de conclusão de dez dias, contados da publicação da portaria inaugural, prorrogável, motivadamente, por prazo certo, a juízo do Corregedor Nacional, que disso dará ciência ao Plenário na sessão imediatamente após sua decisão.
  2. Binvestigativo sumário destinado a apurar irregularidades atribuídas a membro ou servidor do Ministério Público, com prazo de conclusão de trinta dias, contados da publicação da portaria inaugural, prorrogável, motivadamente, por prazo certo, a juízo do Corregedor Nacional, que disso dará ciência ao Plenário na sessão imediatamente após sua decisão.
  3. Cjurisdicional sumário destinado a apurar irregularidades atribuídas a membro ou servidor do Ministério Público, com prazo de conclusão de trinta dias, contados da publicação da intimação do investigado, prorrogável, motivadamente, por prazo certo, a juízo do Corregedor Nacional, que disso dará ciência ao Plenário na sessão imediatamente após sua decisão.
  4. Dinvestigatório sumário destinado a apurar irregularidades atribuídas exclusivamente a membro do Ministério Público, com prazo de conclusão de trinta dias, contados da publicação da portaria inaugural, improrrogável, motivadamente, por prazo certo, a juízo do Corregedor Nacional, que disso dará ciência ao Plenário na sessão imediatamente após sua decisão.
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GabaritoB — investigativo sumário destinado a apurar irregularidades atribuídas a membro ou servidor do Ministério Público, com prazo de conclusão de trinta dias, contados da publicação da portaria inaugural, prorrogável, motivadamente, por prazo certo, a juízo do Corregedor Nacional, que disso dará ciência ao Plenário na sessão imediatamente após sua decisão.

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