Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) – Licitação Prévia
✅ CERTO. A afirmação está correta: toda concessão de serviço público deve ser precedida de licitação, conforme determina expressamente o art. 14 da Lei 8.987/1995 e o art. 175 da Constituição Federal.
A questão exige conhecimento literal da Lei de Concessões. O art. 14 é inequívoco:
Art. 14Lei-8987
Art. 14 — "Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório."
A Constituição Federal, no art. 175, também estabelece a mesma regra:
Art. 175CF/88
Art. 175 — "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
O dispositivo constitucional utiliza a expressão "sempre através de licitação", reforçando que não há exceção. O art. 43 da Lei 8.987/1995 ainda confirma a regra ao extinguir as concessões outorgadas sem licitação após a CF/88:
Art. 43Lei-8987
Art. 43 — "Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988."
Portanto, a afirmação "Toda concessão de serviço público será objeto de prévia licitação" é plenamente compatível com a legislação. Não há hipótese de concessão válida sem licitação prévia.
Gabarito: Certo.