Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — Ibest 2023
- Código
- qq979190
- Banca
- Ibest
- Órgão
- Prefeitura de Alexânia - GO
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal de Tributos Municipais
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O pedágio é preço público (tarifa), e não tributo, portanto não pode ser classificado como taxa. A Constituição Federal, no art. 150, V, ressalva a cobrança de pedágio, mas não o insere no conceito de tributo. A afirmação de que se trata de "taxa dotada de efeito extrafiscal" é incorreta.
A questão testa o conhecimento da natureza jurídica do pedágio. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, o pedágio cobrado pela utilização de vias conservadas pelo poder público é um preço público, remuneratório, decorrente de uma relação contratual de uso, e não uma taxa (espécie tributária vinculada à prestação de serviço público específico e divisível). O próprio art. 150, V, da CF/88, ao vedar limitações ao tráfego por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, faz expressa ressalva à cobrança de pedágio:
"V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;"
A ressalva confirma que o pedágio não se enquadra na vedação justamente por não ser tributo. Se fosse tributo, estaria abrangido pela proibição. Logo, o pedágio não é "taxa" nem qualquer outra espécie tributária.
Além disso, a extrafiscalidade (uso do tributo com finalidade indutora de comportamentos) é característica que pode estar presente em tributos, como IPI, II, IE, IOF, IPTU, ITR, etc. No entanto, como o pedágio não é tributo, não se pode falar em efeito extrafiscal no sentido tributário. A afirmação da assertiva, portanto, acumula dois erros: classifica o pedágio como taxa e atribui a ele finalidade extrafiscal, quando, na verdade, o pedágio é preço público e sua cobrança visa à remuneração pela utilização da via.
A banca tenta confundir o candidato ao tratar o pedágio como taxa (tributo) e associá-lo à extrafiscalidade. O erro está em ignorar que o pedágio é preço público, e não tributo. Lembre-se: a CF/88 ressalva o pedágio justamente por ele não ser tributo.
Portanto, a assertiva está ERRADA.
CTN = 3
O Código Tributário Nacional tem 3 letras e adota a corrente/teoria TRIPARTIDA das espécies de tributos: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria.
— Espécies de tributos (classificação tripartite do CTN)
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