Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — Ibest 2023

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq979190
Banca
Ibest
Órgão
Prefeitura de Alexânia - GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Com base nessa situação hipotética, julgue o item.O município exigirá a cobrança de pedágio, consistente em taxa dotada de efeito extrafiscal, na medida em que se volta mais a coibir a intensificação do tráfego, pelo aumento dos meios de transporte individuais, do que a concretizar objetivos arrecadatórios.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Natureza jurídica do pedágio

Gabarito: ERRADO. O pedágio é preço público (tarifa), e não tributo, portanto não pode ser classificado como taxa. A Constituição Federal, no art. 150, V, ressalva a cobrança de pedágio, mas não o insere no conceito de tributo. A afirmação de que se trata de "taxa dotada de efeito extrafiscal" é incorreta.

A questão testa o conhecimento da natureza jurídica do pedágio. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, o pedágio cobrado pela utilização de vias conservadas pelo poder público é um preço público, remuneratório, decorrente de uma relação contratual de uso, e não uma taxa (espécie tributária vinculada à prestação de serviço público específico e divisível). O próprio art. 150, V, da CF/88, ao vedar limitações ao tráfego por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, faz expressa ressalva à cobrança de pedágio:

Art. 150CF/88

"V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;"

A ressalva confirma que o pedágio não se enquadra na vedação justamente por não ser tributo. Se fosse tributo, estaria abrangido pela proibição. Logo, o pedágio não é "taxa" nem qualquer outra espécie tributária.

Além disso, a extrafiscalidade (uso do tributo com finalidade indutora de comportamentos) é característica que pode estar presente em tributos, como IPI, II, IE, IOF, IPTU, ITR, etc. No entanto, como o pedágio não é tributo, não se pode falar em efeito extrafiscal no sentido tributário. A afirmação da assertiva, portanto, acumula dois erros: classifica o pedágio como taxa e atribui a ele finalidade extrafiscal, quando, na verdade, o pedágio é preço público e sua cobrança visa à remuneração pela utilização da via.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao tratar o pedágio como taxa (tributo) e associá-lo à extrafiscalidade. O erro está em ignorar que o pedágio é preço público, e não tributo. Lembre-se: a CF/88 ressalva o pedágio justamente por ele não ser tributo.

Portanto, a assertiva está ERRADA.

PEGA ESSA DICA!

CTN = 3

O Código Tributário Nacional tem 3 letras e adota a corrente/teoria TRIPARTIDA das espécies de tributos: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria.

— Espécies de tributos (classificação tripartite do CTN)

Link permanente: /questoes/qq979190