Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — Ibest 2023
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qq979191
Banca
Ibest
Órgão
Prefeitura de Alexânia - GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Com base nessa situação hipotética, julgue o item.A empresa, enquanto concessionária de serviço público, não terá dívidas tributárias, na medida em que usufrui da imunidade recíproca.
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Imunidade recíproca e concessionárias de serviço público
Gabarito: ERRADO. A afirmação de que a concessionária de serviço público não terá dívidas tributárias porque usufrui da imunidade recíproca é incorreta. A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", CF) não se estende a empresas privadas concessionárias de serviço público com fins lucrativos. O entendimento do STF é de que a imunidade é restrita às pessoas políticas e suas autarquias e fundações, e quando estendida a empresas públicas e sociedades de economia mista, exige que prestem serviço público essencial sem distribuir lucros a particulares. Concessionárias privadas, como a do caso, são contribuintes de impostos.
A banca explora a confusão entre a imunidade do ente público e a situação do particular que explora o serviço mediante concessão. O STF, no Tema 385, consolidou que a imunidade não alcança empresa privada arrendatária de imóvel público, quando desenvolva atividade econômica com fins lucrativos. O mesmo raciocínio aplica-se às concessionárias: apesar de prestarem serviço público, são pessoas jurídicas de direito privado que visam lucro, logo não gozam da vedação constitucional.
Súmula/Tese STF: Tema 385: "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município."
Súmula/Tese STF: Tema 412: "A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal."
A INFRAERO é empresa pública, não privada. A distinção é fundamental: a imunidade recíproca protege o patrimônio, renda e serviços dos entes públicos e de suas autarquias e fundações, bem como de empresas estatais que atuam como extensão do Estado na prestação de serviços públicos essenciais, desde que não distribuam lucros a particulares. Já a concessionária privada atua em nome próprio e com finalidade lucrativa, não se confundindo com o Estado.
Instituto
Natureza Jurídica
Finalidade
Imunidade Recíproca (art. 150, VI, "a", CF)
Fundamento (STF)
Ente político (União, Estados, DF, Municípios)
Pessoa jurídica de direito público
Interesse público
Sim
Art. 150, VI, "a", CF
Autarquia e Fundação pública
Pessoa jurídica de direito público
Serviço público essencial
Sim
Art. 150, VI, "a", CF
Empresa pública / Sociedade de economia mista (sem distribuição de lucros)
Pessoa jurídica de direito privado
Serviço público essencial
Sim (se não distribuir lucros a particulares)
Tema 412 STF
Concessionária privada de serviço público
Pessoa jurídica de direito privado
Atividade econômica com fins lucrativos
Não
Tema 385 STF
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que toda empresa que presta serviço público é imune, ignorando que a imunidade recíproca é subjetiva (vinculada à natureza do ente) e não objetiva (vinculada ao serviço). O erro está em generalizar a imunidade para qualquer prestador de serviço público, independentemente de sua natureza jurídica e finalidade lucrativa.
Portanto, a concessionária pode sim ter dívidas tributárias. A afirmação do item está ERRADA.