Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — Ibest 2023
- Código
- qq979195
- Banca
- Ibest
- Órgão
- Prefeitura de Alexânia - GO
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal de Tributos Municipais
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. Gabarito: Errado. A afirmação de que "uma vez ajuizada a execução fiscal, não mais subsiste qualquer risco de prescrição" é falsa, porque o ordenamento jurídico admite a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, caso o exequente (Fazenda Pública) permaneça inerte, conforme expressamente reconhecido pelo STJ.
STJ Súmula 314
Súmula 314 do STJ:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
A súmula demonstra que, mesmo depois de ajuizada a execução, o risco de prescrição persiste. O processo pode ser suspenso por um ano e, após esse período, se não houver manifestação útil do exequente, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de cinco anos. Portanto, o item está errado.
Afirma que a propositura da execução fiscal elimina qualquer risco de prescrição. Contraria frontalmente o art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a Súmula 314 do STJ, que preveem expressamente a prescrição intercorrente no curso do processo.
Reconhece que o item é falso. O ajuizamento não afasta o risco de prescrição, pois a inércia da Fazenda exequente pode acarretar a extinção do crédito pela prescrição intercorrente.
O candidato pode pensar que o simples ajuizamento interrompe a prescrição de forma definitiva, mas a prescrição intercorrente pode ocorrer durante a própria execução fiscal, por força do art. 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ. A banca explora essa confusão.
Gabarito: letra E (Errado).
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