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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — Ibest 2023

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
qq979201
Banca
Ibest
Órgão
Prefeitura de Alexânia - GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Com base nessa situação hipotética, julgue o item.A legislação não poderá impactar o mercado local de encomenda de softwares, na medida em que, enquanto mercadorias, são tributados pelo ICMS.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tributação de softwares sob encomenda: ICMS vs ISS

Gabarito: Errado. A afirmação está incorreta. Softwares desenvolvidos sob encomenda (customizados) são considerados serviços, estando sujeitos ao Imposto sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e não ao ICMS, imposto estadual. Consequentemente, a lei municipal que aumentou a alíquota de tributo de sua competência (provavelmente o ISS) pode sim impactar o mercado local de encomenda de softwares.

A confusão reside na natureza jurídica da operação. O STJ, na Tese Repetitiva 91, consolidou entendimento sobre operações de composição gráfica personalizada e sob encomenda, aplicando por analogia aos softwares:

STJ Tese Repetitiva 91:

"As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS). Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: 'A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.'"

Assim, quando o software é desenvolvido especificamente para atender às necessidades do cliente (encomenda), predomina a prestação de serviço, afastando a incidência do ICMS. A afirmação de que "enquanto mercadorias, são tributados pelo ICMS" é equivocada para o caso de encomenda.

Portanto, a legislação municipal pode, sim, impactar o mercado local de encomenda de softwares. A assertiva está ERRADA.

Software
  • 1De prateleira (padrão)
    • Mercadoria
    • ICMS (estadual)
  • 2Sob encomenda (customizado)
    • Serviço
    • ISS (municipal)
    • STJ Tese 91 / Súmula 156
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NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao tratar genericamente "softwares" como mercadorias sujeitas ao ICMS. No entanto, a jurisprudência do STJ (Tese Repetitiva 91 e Súmula 156) já consolidou que, quando o software é desenvolvido sob encomenda, a operação é de prestação de serviço, tributada pelo ISS, e não pelo ICMS. Logo, a lei municipal pode sim impactar esse mercado. Fique atento à natureza da operação: software de prateleira (padrão) é mercadoria → ICMS; software sob encomenda é serviço → ISS.

Gabarito: Errado.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

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