Auto de Infração Sanitária - Faculdade de Defesa
✅ CERTO. A afirmação está correta: a Lei nº 6.437/1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal, não impõe ao autuado a obrigatoriedade de apresentar defesa ou impugnação ao Auto de Infração Sanitária. O exercício do direito de defesa é uma faculdade do autuado, que pode optar por não se manifestar, sujeitando-se às consequências do processo administrativo.
No âmbito do processo administrativo sanitário, o autuado é intimado para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. A ausência de defesa não configura infração ou agravamento da penalidade, mas implica revelia, permitindo que a autoridade julgue o auto de infração com base nos elementos já constantes. Esse entendimento decorre do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), que asseguram o direito de defesa, mas não o transformam em obrigação.
Portanto, o item está Certo.