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Questão de Legislação Federal — Instrução Normativa MPOG nº 5 de 2017 - Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o Regime de Execução Indireta no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional — Ibest 2023

Legislação FederalInstrução Normativa MPOG nº 5 de 2017 - Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o Regime de Execução Indireta no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional
Código
qq979285
Banca
Ibest
Órgão
Prefeitura de Alexânia - GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Quanto à Instrução Normativa (IN) n.º 5/2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SP/MP), julgue o item.O interregno de um ano para a primeira repactuação contratual deverá ser contado a partir da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado; ou da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repactuação contratual na IN MPOG nº 5/2017

✅ CERTO. A afirmação está correta: o interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação contratual deve ser contado a partir da data limite para apresentação das propostas (para custos de mercado) ou da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo vigente à época da proposta (para custos de mão de obra). Essa regra é extraída do art. 135, caput e §3º, da Lei 14.133/2021, que reproduz o entendimento já consolidado na IN MPOG nº 5/2017.

A banca testa o conhecimento sobre as regras de repactuação em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. A IN MPOG nº 5/2017, em seu art. 18, estabelece que a repactuação deve observar o interregno mínimo de um ano, contado da data da apresentação da proposta (para custos de mercado) ou da data do instrumento coletivo vinculado (para custos de mão de obra), conforme a literalidade do dispositivo.

Art. 135, §3Lei-14133

Art. 135 — Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada I — à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;

II — ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra. § 3º — A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.

A afirmativa do enunciado descreve exatamente essa regra: para custos de mercado, o prazo conta da data limite da proposta; para custos de mão de obra, conta da data do acordo coletivo vigente à época da proposta (ou seja, a data-base do instrumento). Portanto, o item está Certo.

Gabarito: C — Certo.

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