Repactuação contratual na IN MPOG nº 5/2017
✅ CERTO. A afirmação está correta: o interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação contratual deve ser contado a partir da data limite para apresentação das propostas (para custos de mercado) ou da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo vigente à época da proposta (para custos de mão de obra). Essa regra é extraída do art. 135, caput e §3º, da Lei 14.133/2021, que reproduz o entendimento já consolidado na IN MPOG nº 5/2017.
A banca testa o conhecimento sobre as regras de repactuação em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. A IN MPOG nº 5/2017, em seu art. 18, estabelece que a repactuação deve observar o interregno mínimo de um ano, contado da data da apresentação da proposta (para custos de mercado) ou da data do instrumento coletivo vinculado (para custos de mão de obra), conforme a literalidade do dispositivo.
Art. 135, §3Lei-14133
Art. 135 — Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada I — à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II — ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra. § 3º — A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
A afirmativa do enunciado descreve exatamente essa regra: para custos de mercado, o prazo conta da data limite da proposta; para custos de mão de obra, conta da data do acordo coletivo vigente à época da proposta (ou seja, a data-base do instrumento). Portanto, o item está Certo.
Gabarito: C — Certo.