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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — Instituto Consulplan 2023

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
qq982363
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
CORE-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado Júnior
Cora, representante comercial da sociedade empresária Emepê Ltda., é credora da importância de R$ 5.000,00 referente à comissões vencidas. Tal empresa, por motivos financeiros, entrou em recuperação judicial no primeiro semestre de 2023. Considerando a situação hipotética, os créditos devidos à Cora serão considerados créditos
  1. Acom garantia real, pois são créditos advindos do direito real de garantia.
  2. Bextraconcursais, pois são despesas oriundas de garantia sobre bens móveis.
  3. Cda mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no plano de recuperação judicial.
  4. Dquirografários, ou seja, créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no plano de recuperação judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recuperação Judicial — Classificação dos Créditos do Representante Comercial

Gabarito: letra C (Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO). Os créditos devidos a Cora, representante comercial, são considerados, para fins de inclusão no plano de recuperação judicial, da mesma natureza dos créditos trabalhistas. A banca adota o entendimento de que as comissões devidas ao representante comercial, por se tratar de remuneração por serviço pessoal, equiparam-se aos créditos derivados da legislação trabalhista no contexto do plano de recuperação, devendo ser incluídos na mesma classe e gozar do mesmo tratamento — especialmente os limites e prazos do art. 54 da Lei 11.101/2005 (que estabelece prazo máximo de 1 ano para pagamento dos créditos trabalhistas vencidos até o pedido de recuperação). As demais alternativas incorrem em erros conceituais: não há garantia real (alternativa A), não são créditos extraconcursais (alternativa B), e a definição de quirografários na alternativa D é parcial e não se aplica ao caso.

A questão testa a compreensão da classificação dos créditos na recuperação judicial, em especial a equiparação legal ou jurisprudencial de certos créditos de natureza personalíssima aos trabalhistas. Embora as comissões de representante comercial não sejam, em sentido estrito, créditos trabalhistas (regidos pela CLT), a doutrina e a jurisprudência reconhecem que, para efeitos de recuperação judicial, tais créditos merecem tratamento análogo, uma vez que o representante é pessoa física que depende da verba para sua subsistência. A Lei 11.101/2005, em seu art. 83, I, classifica como prioritários os "créditos derivados da legislação trabalhista"; a analogia se justifica pela natureza alimentar das comissões.

Créditos na recuperação judicial
  • 1Trabalhistas (art. 83, I)
    • Prazo máximo de 1 ano (art. 54)
  • 2Equiparados a trabalhistas
    • Comissões de representante comercial
    • Natureza alimentar
    • Pessoa física que depende da verba
  • 3Com garantia real (art. 83, II)
    • Penhor, hipoteca, anticrese
  • 4Quirografários (art. 83, VI)
    • Privilégio especial convertido (§6º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os créditos têm garantia real, mas não há qualquer direito real de garantia (penhor, hipoteca, etc.) vinculado às comissões. A mera existência de privilégio especial em outra lei (como o privilégio sobre bens móveis previsto na Lei 4.886/1965) não os transforma em créditos com garantia real; na falência/recuperação, tais privilégios são convertidos em quirografários, conforme art. 83, §6º da Lei 11.101/2005.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os créditos extraconcursais são aqueles surgidos após o pedido de recuperação ou decorrentes de despesas de conservação da empresa (art. 84 da Lei 11.101/2005). As comissões vencidas de Cora são anteriores ao pedido, logo são concursais, não extraconcursais. A referência a "garantia sobre bens móveis" é inadequada, pois não há garantia real.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Embora não se enquadrem literalmente no inciso I do art. 83 (créditos trabalhistas), as comissões do representante comercial são equiparadas, para fins de inclusão no plano de recuperação judicial, aos créditos trabalhistas. A razão é a natureza alimentar e a dependência do representante em relação a esses valores. O plano de recuperação deve observar, em relação a esses créditos, as mesmas regras aplicáveis aos trabalhistas, salvo disposição em contrário aprovada em assembleia. A jurisprudência do STJ (REsp 1.826.697/SP) reforça que créditos de representante comercial, desde que não ultrapassem o limite de 150 salários mínimos, equiparam-se aos trabalhistas para efeito de rateio na falência e, por analogia, na recuperação judicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Define "quirografários" como "créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido". Essa definição é incompleta e incorreta: os créditos quirografários são todos aqueles não previstos nos incisos anteriores (art. 83, VI, 'a'), incluindo os saldos de créditos trabalhistas que excederem 150 salários mínimos (art. 83, VI, 'c'). Mas Cora não possui crédito trabalhista; sua comissão não é derivada da legislação trabalhista. Portanto, não pode ser enquadrada nessa definição. Mesmo que fosse, a alternativa erra ao limitar os quirografários apenas aos excessos trabalhistas, ignorando as demais hipóteses.

Gabarito: letra C

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