Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — Instituto Consulplan 2023
Direito Empresarial (Comercial)›Títulos de Crédito
Código
qq990213
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Foi apresentado cheque perante o tabelião de Protestos sem a cláusula expressa “à ordem” e com a cláusula “sem protesto”. O tabelião verificou a ocorrência de endosso puro e simples no título. De acordo com a Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), o tabelião, atendidos os demais requisitos previstos na legislação, deverá
Arecusar o protesto por irregularidade formal no endosso.
Brecusar o protesto pela existência da cláusula “sem protesto”.
Cregistrar o protesto, sendo o título transmissível por endosso.
Dregistrar o protesto, mas o endosso é inválido pela ausência da cláusula “à ordem”.
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GabaritoC — registrar o protesto, sendo o título transmissível por endosso.
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Cheque: endosso e cláusula "sem protesto"
Gabarito: letra C. Considerando a Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), o cheque sem cláusula "não à ordem" é transmissível por endosso, e a cláusula "sem protesto" não impede o protesto – apenas dispensa o protesto para o exercício do direito de regresso. Assim, o tabelião deve registrar o protesto.
A questão testa o conhecimento sobre a validade do endosso no cheque e os efeitos da cláusula "sem protesto". Embora não exista no contexto a literalidade da Lei do Cheque, o entendimento pacífico é o seguinte:
O cheque é título de crédito pagável à vista e, por padrão, transmissível por endosso (salvo cláusula "não à ordem"). A ausência de cláusula "à ordem" não obsta o endosso.
A cláusula "sem protesto" (ou "sem despesas") é uma faculdade do emitente que exonera o portador da obrigação de protestar o título para cobrar de endossantes e avalistas, mas não proíbe o protesto em si.
Cheque: Endosso (Padrão: transmissível por endosso, Exceção: cláusula "não à ordem", Ausência de "à ordem" não impede); Cláusula "sem protesto" (Não proíbe o protesto, Dispensa protesto para regresso); Protesto (Pode ser registrado, Tabelião deve registrar)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há irregularidade formal no endosso. O endosso é puro e simples, e o cheque é transmissível por endosso mesmo sem cláusula "à ordem". Não há qualquer irregularidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A cláusula "sem protesto" não impede o protesto. Ela apenas dispensa a necessidade de protesto para o exercício do direito de regresso. O tabelião não deve recusar o protesto por esse motivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O tabelião deve registrar o protesto. O título é transmissível por endosso, pois não há cláusula "não à ordem". A cláusula "sem protesto" não invalida o protesto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O endosso não é inválido pela ausência da cláusula "à ordem". O cheque é naturalmente transmissível por endosso, e a cláusula "não à ordem" é que restringiria essa transmissibilidade. A ausência de "à ordem" não gera invalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) pensar que a cláusula "sem protesto" torna o protesto impossível; (2) achar que a ausência de "à ordem" impede o endosso. Na verdade, a lei não exige a cláusula "à ordem" para que o endosso seja válido, e o protesto pode ser feito mesmo com cláusula "sem protesto".
MNEMÔNICO
CLA
CCartularidade (é preciso a posse do documento/cártula original para exercer o direito)LLiteralidade (vale só o que está escrito no título)AAutonomia (as obrigações do título são autônomas/independentes entre si e da relação causal)
Títulos de crédito — princípios (cartularidade, literalidade, autonomia)