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De acordo com as jurisprudências dos tribunais superiores, o contrato de arrendamento mercantil é uma espécie que se caracteriza da seguinte forma:
ANatureza jurídica de contrato de comodato e de promessa bilateral de compra e venda, sendo possível a cobrança antecipada do valor residual garantido.
BÉ contrato complexo, com características de locação, de promessa unilateral de venda e de financiamento, sendo que o pagamento dos aluguéis não confere propriedade dos bens ao arrendatário.
CCompra e venda com direito real de garantia, cuja transferência antecipada da propriedade é realizada ao arrendatário que esteja adimplente com os aluguéis, sendo o bem integrado ao ativo fixo deste.
DPossibilidade de aquisição do bem pelo arrendatário pelo valor de mercado ao final, não sendo possível a cobrança antecipada do valor residual garantido sob pena de descaracterização da natureza jurídica contratual.
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GabaritoB — É contrato complexo, com características de locação, de promessa unilateral de venda e de financiamento, sendo que o pagamento dos aluguéis não confere propriedade dos bens ao arrendatário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra B. O arrendamento mercantil (leasing) é um contrato complexo que combina elementos de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis não transfere a propriedade ao arrendatário, sendo necessária a opção de compra ao final. A jurisprudência do STJ, consolidada nas Súmulas 293 e 564, admite a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) sem descaracterizar o contrato.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 293
Súmula 293 do STJ:
"A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 564
Súmula 564 do STJ:
"No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados."
Característica
Arrendamento Mercantil (Leasing) – Correta (B)
Alternativa A (Incorreta)
Alternativa C (Incorreta)
Alternativa D (Incorreta)
Natureza jurídica
Contrato complexo (locação + promessa unilateral de venda + financiamento)
Comodato + promessa bilateral de compra e venda
Compra e venda com direito real de garantia
Não especifica, mas implica natureza diversa
Propriedade do bem
Permanence com o arrendador até opção de compra
Não menciona, mas incompatível com comodato
Transferida antecipadamente ao arrendatário adimplente
Não menciona, mas incompatível com a regra
Opção de compra
Unilateral (do arrendatário)
Bilateral (promessa bilateral)
Não menciona, mas implícita na compra e venda
Pelo valor de mercado ao final
Cobrança antecipada do VRG
Lícita (Súmula 293 STJ)
Possível (mas incorreto por outro motivo)
Não menciona
Descaracteriza o contrato (incorreto)
Efeito do pagamento dos aluguéis
Não confere propriedade ao arrendatário
Não menciona
Integra o bem ao ativo fixo do arrendatário
Não menciona
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a natureza jurídica é de comodato e promessa bilateral de compra e venda. O arrendamento mercantil não é comodato (empréstimo gratuito) e a promessa de venda é unilateral (opção do arrendatário). Além disso, a cobrança antecipada do VRG é lícita (Súmula 293).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente o leasing como contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento, e destaca que o pagamento das prestações não confere propriedade ao arrendatário. Isso está de acordo com a doutrina e jurisprudência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Equivoca-se ao tratar o leasing como compra e venda com garantia real e transferência antecipada da propriedade. No leasing, a propriedade permanece com o arrendador até o exercício da opção de compra. O bem não integra automaticamente o ativo fixo do arrendatário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a aquisição se dá pelo valor de mercado (na prática, é um valor residual pré-fixado – VRG) e que a cobrança antecipada do VRG descaracteriza o contrato. A Súmula 293 do STJ expressamente permite essa cobrança antecipada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza a Súmula 263 do STJ (antiga, que vedava a cobrança antecipada do VRG) como distrator. Porém, essa súmula foi superada pela Súmula 293, que é o entendimento atual. O candidato desatento pode marcar a alternativa D, mas a jurisprudência predominante é a contrária.