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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — Instituto Consulplan 2023

Direito Empresarial (Comercial)Títulos de Crédito
Código
qq990217
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Foi apresentada para protesto, por falta de pagamento, uma triplicata sem aceite. O referido documento corresponde a duas faturas extraídas em decorrência de contrato de compra e venda mercantil em que se efetuou a entrega comprovada de mercadorias. De acordo com a Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), o referido documento
  1. Aé regular e protestável, tendo em vista a observância de todos os requisitos formais previstos na lei.
  2. Bdescumpre requisito formal por corresponder a duas faturas, mas a inexistência de aceite não impediria protesto.
  3. Cé protestável por falta de pagamento somente se apresentada dentro trinta dias a contar da data do vencimento.
  4. Dé protestável por falta de aceite, mas não é protestável por falta de pagamento, tendo em vista a inexistência de aceite do comprador.
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GabaritoB — descumpre requisito formal por corresponder a duas faturas, mas a inexistência de aceite não impediria protesto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Duplicata e protesto sem aceite — Lei 5.474/1968

Gabarito: letra B. O documento apresentado (triplicata) viola o requisito formal de corresponder a uma única fatura, mas a inexistência de aceite não obsta o protesto quando comprovada a entrega da mercadoria. É exatamente isso que a alternativa B afirma — aponta o vício formal e, ao mesmo tempo, afasta o impedimento equivocado quanto ao aceite.

A Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) exige que cada duplicata seja emitida com base em uma única fatura (art. 2º). Assim, uma triplicata que corresponde a duas faturas é formalmente irregular e, portanto, não pode ser considerada título perfeito para protesto. Contudo, a falta de aceite não é obstáculo ao protesto por falta de pagamento, desde que haja comprovação do recebimento das mercadorias (art. 8º, § 2º). O aceite é prescindível nessa hipótese.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o documento é regular e observa todos os requisitos formais. Erro: a triplicata cobre duas faturas, violando o art. 2º da Lei 5.474/1968, que exige correspondência unitária entre título e fatura.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece o vício formal (duas faturas) e corretamente afirma que a ausência de aceite não impede o protesto. É o que dispõe a lei: sem aceite, ainda assim o protesto por falta de pagamento é viável com a prova de entrega da mercadoria.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Estabelece um prazo de 30 dias para apresentação a protesto, mas esse prazo (art. 13) não é o ponto central da questão — o defeito formal já inviabiliza o protesto independentemente do prazo. Além disso, o enunciado não discute tempestividade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o título é protestável por falta de aceite, mas não por falta de pagamento. Erro: com a comprovação de entrega das mercadorias, o protesto por falta de pagamento é plenamente cabível, mesmo sem aceite (art. 8º, § 2º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os requisitos formais e os efeitos do aceite. Muitos candidatos pensam que sem aceite o título é inexigível para protesto, ignorando a regra que admite o protesto com prova de recebimento. Além disso, a exigência de unidade entre fatura e duplicata é um detalhe que frequentemente escapa.

Gabarito: letra B.

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