Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — Instituto Consulplan 2023
Direito Empresarial (Comercial)›Títulos de Crédito
Código
qq990219
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Empresária opôs embargos à execução, que se lastreou em duplicatas mercantis, que não chegaram a circular. Ela fundamenta seu pleito com base na ausência da assinatura do emitente da cártula, o que afirma ser um requisito indispensável à formação do título. É correto afirmar que assinatura do sacador/emitente da duplicata é um requisito:
AEssencial para a validade do título de crédito.
BDecorrente do princípio da literalidade indireta.
CSuprível, caso ausente, pois a duplicata é um título causal.
DDeterminante para atestar a natureza de título de crédito.
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GabaritoC — Suprível, caso ausente, pois a duplicata é um título causal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Duplicata mercantil – assinatura do emitente
Gabarito: Alternativa C. A assinatura do sacador (emitente) na duplicata é requisito suprível, pois a duplicata é título causal. Diferentemente dos títulos abstratos (como cheque e letra de câmbio), a duplicata se origina de uma relação contratual (compra e venda mercantil ou prestação de serviços), e a ausência da assinatura do emitente pode ser suprida pela demonstração do negócio jurídico subjacente (causa). Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência (Lei 5.474/68, arts. 2º e 8º). A empresária que opõe embargos alegando nulidade por falta de assinatura do emitente não pode se valer desse argumento, pois a execução lastreada em duplicata causal admite a comprovação da origem da dívida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do Código Civil (art. 889: “Deve o título de crédito conter … a assinatura do emitente”) e a disciplina especial da duplicata. No CC, a regra é de requisito essencial; na duplicata, por ser causal, o requisito é suprível. O candidato que se fixa apenas no CC erra ao marcar a alternativa A.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a assinatura é essencial para a validade do título. Embora o art. 889 do CC exija a assinatura, a duplicata (Lei 5.474/68) permite que a ausência seja suprida pela prova da relação causal. Logo, não é requisito absoluto e insuprível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o requisito decorre do princípio da literalidade indireta. O princípio da literalidade (direta) impõe que o título vale pelo que nele está escrito; a literalidade indireta não é princípio autônomo. A assinatura é requisito literal previsto em lei, mas sua supribilidade não decorre de princípio, e sim da natureza causal da duplicata.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assinatura do emitente na duplicata é suprível (pode ser dispensada se a relação causal for comprovada) exatamente porque a duplicata é título causal. Essa é a característica que a distingue dos títulos abstratos. A banca adota o entendimento majoritário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é determinante para atestar a natureza de título de crédito. A natureza de título de crédito decorre do conjunto de requisitos legais (data, valor, beneficiário, assinatura) e da circulação. A falta da assinatura do emitente não descaracteriza a duplicata como título de crédito, pois pode ser suprida. Além disso, a natureza causal é que define a possibilidade de suprimento.
Gabarito: Alternativa C.
MNEMÔNICO
CLA
CCartularidade (é preciso a posse do documento/cártula original para exercer o direito)LLiteralidade (vale só o que está escrito no título)AAutonomia (as obrigações do título são autônomas/independentes entre si e da relação causal)
Títulos de crédito — princípios (cartularidade, literalidade, autonomia)