Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — Instituto Consulplan 2023
Direito Empresarial (Comercial)›Títulos de Crédito
Código
qq990316
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Uma empresa contraiu empréstimo bancário, pelo qual recebeu R$ 1 milhão, tendo emitido título de crédito em favor do banco, firmando o compromisso de pagar a quantia prevista. Foi feita, também, a cessão fiduciária de duplicatas para a instituição financeira como garantia. Porém, após não saldar a dívida contraída, a empresa solicitou a devolução das duplicatas sob a alegação que no negócio firmado, os títulos representativos do crédito não estavam precisamente indicados. Nesta hipótese:
AÉ preciso constar a descrição exata do título representativo do crédito.
BDeve ser indicado o crédito objeto de cessão e não os títulos representativos do crédito.
CO objeto da cessão fiduciária são os títulos representativos do crédito e não os direitos creditórios.
DÉ vedado à instituição financeira exigir a emissão de título em seu favor por parte do beneficiário do mútuo.
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GabaritoB — Deve ser indicado o crédito objeto de cessão e não os títulos representativos do crédito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Cessão fiduciária de duplicatas: objeto e requisitos
Gabarito: letra B. Na cessão fiduciária de créditos, o objeto transferido em garantia são os direitos creditórios (o crédito em si), e não os títulos que os representam. A lei exige a individualização dos créditos cedidos, mas não a descrição exata de cada título (Código Civil, art. 286 e ss.). Assim, a alegação de que os títulos não estavam precisamente indicados é improcedente se os créditos foram identificados.
A questão testa a diferença entre o crédito (objeto da cessão) e o título que o documenta. Na prática bancária, ao ceder duplicatas fiduciariamente, o contrato deve listar as duplicatas (ou os créditos que representam), bastando dados como valor, vencimento e devedor. A descrição literal do título (número, série, etc.) não é imprescindível.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é preciso a descrição exata do título representativo do crédito. O erro é exigir a exatidão do título, quando o correto é a indicação do crédito (objeto da cessão). A individualização pode ser feita por meio de elementos que identifiquem a dívida, sem necessidade de reproduzir cada característica do título.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Deve ser indicado o crédito objeto de cessão e não os títulos representativos do crédito. Esta é a essência da cessão fiduciária: o que se transmite é o direito creditório, e o título é mero documento. A lei (CC, art. 286 e ss.) estabelece que a cessão se opera pela transferência do crédito, bastando que este seja determinado ou determinável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte o objeto: afirma que o objeto da cessão fiduciária são os títulos representativos do crédito. É o contrário: o objeto são os direitos creditórios, e os títulos são apenas o suporte físico ou documental. A cessão fiduciária incide sobre créditos, não sobre papéis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que é vedado à instituição financeira exigir a emissão de título em seu favor. Não há vedação legal; ao contrário, é prática comum e lícita que o mutuário emita título de crédito (ex.: cédula de crédito bancário) como instrumento da dívida. A vedação não existe.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre direito creditório e título representativo. O aluno desatento pode achar que a cessão exige descrição exata do título (alternativa A) ou que o objeto são os títulos (alternativa C). Lembre-se: na cessão fiduciária, o que importa é o crédito. A individualização dos créditos é suficiente.
MNEMÔNICO
CLA
CCartularidade (é preciso a posse do documento/cártula original para exercer o direito)LLiteralidade (vale só o que está escrito no título)AAutonomia (as obrigações do título são autônomas/independentes entre si e da relação causal)
Títulos de crédito — princípios (cartularidade, literalidade, autonomia)