Cancelamento do protesto após quitação
Gabarito: letra B. Após a quitação da dívida, o cancelamento do protesto deve ser providenciado pelo próprio devedor, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 725). A banca cobra exatamente o teor desse enunciado, que atribui ao devedor a incumbência de cancelar o protesto, salvo pactuação em contrário.
A questão é objetiva e depende do conhecimento da jurisprudência do STJ sobre a Lei nº 9.492/1997. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o credor deve efetivar o cancelamento. Errado. A responsabilidade é do devedor, não do credor. O credor, ao receber o pagamento, deve dar quitação, mas o ato de cancelar o protesto no cartório é ônus do devedor.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Conforme o STJ Tema Repetitivo 725:
STJ Tema Repetitivo 725:
No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
Portanto, após pagar a dívida, o devedor deve comparecer ao cartório de protesto para requerer o cancelamento do registro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o tabelião é o responsável. Errado. O tabelião (oficial do cartório) apenas efetua o cancelamento quando solicitado; a iniciativa é do devedor. O tabelião não age de ofício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui a responsabilidade ao órgão de proteção ao crédito. Errado. O órgão de proteção ao crédito (como SPC, Serasa) apenas recebe e divulga informações dos cartórios. O cancelamento do protesto no cartório é condição para a exclusão dos registros nos órgãos de proteção, mas quem deve requerê-lo é o devedor.
Conclusão: A única alternativa que está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ (Tema 725) é a letra B.
Gabarito: letra B.