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Sobre o instituto da alienação fiduciária em garantia, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.
ADispensa-se a indicação do valor da dívida na notificação para comprovação de mora nas obrigações garantidas por alienação fiduciária.
BMesmo que a alienação fiduciária não esteja anotada no certificado de registro do veículo automotor, ela é oponível a terceiro de boa-fé.
CA purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária posteriores à Lei nº 10.931/2004, só é permitida quando já pagos pelo menos quarenta por cento do valor financiado.
DA comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo exigido que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
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GabaritoA — Dispensa-se a indicação do valor da dívida na notificação para comprovação de mora nas obrigações garantidas por alienação fiduciária.
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Alienação fiduciária em garantia – jurisprudência do STJ
Gabarito: letra A. Conforme a Súmula 245 do STJ, a notificação para comprovar a mora em dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. As demais alternativas contrariam entendimentos consolidados do STJ.
A questão testa o conhecimento de súmulas e teses repetitivas do STJ sobre a alienação fiduciária. Vejamos cada alternativa:
Alternativa
Afirmativa
Jurisprudência do STJ
Correta?
A
Dispensa-se a indicação do valor da dívida na notificação para comprovação de mora nas obrigações garantidas por alienação fiduciária.
Súmula 245 do STJ: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito."
✅ Sim
B
Mesmo que a alienação fiduciária não esteja anotada no certificado de registro do veículo automotor, ela é oponível a terceiro de boa-fé.
O registro no órgão de trânsito é indispensável para a oponibilidade a terceiros de boa-fé (princípio da publicidade registral).
❌ Não
C
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária posteriores à Lei nº 10.931/2004, só é permitida quando já pagos pelo menos quarenta por cento do valor financiado.
Súmula 284 do STJ: aplica-se a todos os contratos de alienação fiduciária, sem distinção temporal (a restrição à Lei nº 10.931/2004 é incorreta).
❌ Não
D
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo exigido que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Tema 1132 do STJ: é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, não sendo exigida expedição por Cartório de Títulos e Documentos.
❌ Não
Alienação fiduciária (STJ)
1Notificação de mora
Súmula 245: dispensa valor do débito
2Oponibilidade a terceiros
Exige registro no Detran
3Purga da mora
Súmula 284: mínimo 40% pagos
Aplica-se a todos os contratos
4Busca e apreensão
Mora: notificação extrajudicial basta
Não exige Cartório de Títulos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Súmula 245 do STJ é categórica:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 245
Súmula 245 do STJ:
"A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito."
Assim, o devedor não precisa ser informado do montante devido na notificação para que se configure a mora. A banca cobra a literalidade desse enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Para que a alienação fiduciária de veículo automotor seja oponível a terceiros de boa-fé, é indispensável o registro no órgão de trânsito (anotação no Certificado de Registro de Veículo). Sem essa publicidade, o terceiro não é obrigado a respeitar a garantia. A alternativa contraria o princípio da publicidade registral dos bens móveis sujeitos a registro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Súmula 284 do STJ realmente estabelece o percentual de 40% para a purga da mora:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 284
Súmula 284 do STJ:
"A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado."
Entretanto, a alternativa erra ao restringir essa regra aos contratos posteriores à Lei nº 10.931/2004. A súmula não faz essa distinção temporal; aplica-se a todos os contratos de alienação fiduciária. A banca tenta confundir o candidato com uma limitação inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STJ, no Tema 1132 (repetitivo), pacificou o entendimento sobre a comprovação da mora para a busca e apreensão:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 1132
STJ Tema 1132:
"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
A alternativa D exige que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, o que vai além do exigido pelo STJ. Basta o envio ao endereço contratual, sem necessidade de prova de recebimento ou de expedição por cartório específico.