Obrigados a prestar informações (CTN, art. 197)
Gabarito: letra C. A alternativa C é a exceção porque inclui "despachantes não oficiais", categoria não prevista no rol do art. 197 do CTN, que menciona apenas "despachantes oficiais" (inciso IV). Todas as demais alternativas reproduzem fielmente os incisos do artigo.
Art. 197CTN
Art. 197 – "Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – as emprêsas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."
A banca explora a literalidade do inciso IV, que exige a expressão "oficiais" para os despachantes. A alternativa C acrescenta "ou não oficiais", tornando-a incorreta como lista de obrigados.
Alternativa A – ✅ Correta
Reproduz exatamente o inciso I ("tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício"). Portanto, estão obrigados.
Alternativa B – ✅ Correta
Corresponde ao inciso II, que inclui bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras.
Alternativa C – ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
O inciso IV obriga apenas "corretores, leiloeiros e despachantes oficiais". Ao inserir "ou não oficiais", a alternativa extrapola o rol legal, pois os despachantes não oficiais não estão sujeitos a essa obrigação. Assim, é a exceção pedida.
Alternativa D – ✅ Correta
Os inventariantes constam no inciso V, sendo obrigados.
Alternativa E – ✅ Correta
Síndicos, comissários e liquidatários estão no inciso VI, todos obrigados.
Gabarito: letra C