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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — Itame 2023

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
qq997476
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Montividiu - GO
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A legislação tributária possui regra expressa sobre a vigência, interpretação e integração das normas de direito tributário. Nesse linear, marque a alternativa correta:
  1. AO princípio da anterioridade tributária previsto no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal determina que a lei tributária publicada entra em vigor e possui eficácia na data da sua publicação;
  2. BQuando o art. 111 do Código Tributário Nacional versando sobre interpretação, estabelece que a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal, está ressaltando a necessidade de realização de interpretação extensiva, mediante a qual poderá aumentar o alcance da lei;
  3. CO princípio da Anterioridade Nonagesimal determina que o fisco só pode exigir um tributo, instituído ou majorado, no exercício seguinte à data da sua publicação, independente do prazo;
  4. DQuanto à legislação tributária, maior parte das leis tem coincidente a data da publicação com a data de vigência, portanto, em regra, não há vacatio legis, no entanto, a lei ainda é inábil a produzir efeitos, uma vez que, ressalvadas as exceções, a lei tributária está adstrita ao princípio da anterioridade.
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GabaritoD — Quanto à legislação tributária, maior parte das leis tem coincidente a data da publicação com a data de vigência, portanto, em regra, não há vacatio legis, no entanto, a lei ainda é inábil a produzir efeitos, uma vez que, ressalvadas as exceções, a lei tributária está adstrita ao princípio da anterioridade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legislação tributária – Vigência, interpretação e integração

Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque distingue adequadamente vigência (entrada em vigor) de eficácia (produção de efeitos), explicando que, em regra, as leis tributárias entram em vigor na data da publicação (vacatio legis zero), mas sua eficácia fica condicionada ao princípio da anterioridade (art. 150, III, CF). Essa é a essência do sistema: a lei é vigente, mas não pode ser aplicada aos fatos geradores antes do respeito ao interregno constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre vigência (quando a lei passa a existir no ordenamento) e eficácia (quando ela pode efetivamente ser aplicada para exigir tributos). A alternativa A, por exemplo, diz que a anterioridade determina entrada em vigor na publicação – o que mistura os conceitos. Fique atento: a anterioridade não define a vigência, e sim o momento a partir do qual a lei pode produzir efeitos tributários.


Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D (Gabarito)

Conceito central

Vigência e eficácia na publicação

Interpretação literal do CTN

Anterioridade nonagesimal

Distinção entre vigência e eficácia

Afirmação principal

A anterioridade determina vigência e eficácia na publicação

Interpretação literal autoriza extensão

Tributo exigível no exercício seguinte, independente de prazo

Lei vigora na publicação, mas eficácia condicionada à anterioridade

Erro identificado

Confunde vigência com eficácia; anterioridade não trata de vigência

Literal é restritiva, não extensiva

Ignora o prazo de 90 dias da anterioridade nonagesimal

Correta (distingue os planos)

Fundamento legal

Art. 150, III, "b" e "c", CF

Art. 111, CTN

Art. 150, III, "c", CF

Art. 150, III, CF; CTN, art. 104

Legislação tributária
  • 1Vigência (entrada em vigor)
    • Regra: vacatio legis zero
    • Publicação → vigência imediata
  • 2Eficácia (produção de efeitos)
    • Condicionada à anterioridade
    • Anterioridade de exercício
    • Anterioridade nonagesimal
  • 3Interpretação (art. 111 CTN)
    • Literal (restritiva)
    • Sem extensão ou analogia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o princípio da anterioridade (art. 150, III, "b" e "c", CF) determina que a lei tributária entra em vigor e possui eficácia na data da publicação. Erro: o princípio não trata de vigência, mas da eficácia (exigibilidade). A lei pode entrar em vigor na publicação, mas seus efeitos ficam suspensos até o próximo exercício (anterioridade de exercício) ou após 90 dias (anterioridade nonagesimal). A assertiva confunde os dois planos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona o art. 111 do CTN (interpretação literal) e afirma que isso autoriza interpretação extensiva para aumentar o alcance da lei. Erro: a interpretação literal é restritiva – aplica-se apenas a determinados dispositivos (suspensão/exclusão do crédito, isenção, dispensa de obrigações acessórias) e não admite ampliação. Extensiva é o oposto. O CTN determina que, nesses casos, a lei deve ser interpretada de modo estrito, sem analogia ou extensão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Descreve a anterioridade nonagesimal como exigência de que o tributo só pode ser cobrado no exercício seguinte à publicação, independentemente de prazo. Erro: a anterioridade nonagesimal exige o decurso de 90 dias entre a publicação e a cobrança (art. 150, III, "c", CF). Já a anterioridade de exercício ("b") exige o exercício seguinte. A alternativa troca as duas, atribuindo à nonagesimal o prazo do exercício seguinte.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva reconhece que a maioria das leis tributárias entra em vigor na data da publicação (vacatio legis zero), mas que a produção de efeitos (exigibilidade) fica subordinada ao princípio da anterioridade, salvo exceções legais. É exatamente o que ocorre: a lei é vigente, mas não eficaz imediatamente para fatos geradores, pois deve respeitar o interregno constitucional. A redação está de acordo com a doutrina e a jurisprudência pacíficas.


MNEMÔNICO
LITERALMENTE DOA SEXO
O.ADispensa de Obrigações AcessóriasSSuspensão (do crédito)EXExclusão (do crédito)OOutorga de isenção
Interpretação literal da legislação tributária (art. 111 CTN)

Gabarito: letra D.

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